TJDFT - 0730136-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730136-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOAQUIM MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de execução de cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ante exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
12/06/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 11:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 16:27
Outras decisões
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:46
Outras decisões
-
21/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
16/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/11/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803339-74.2024.8.07.0016
Jose William Dias
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Ana Paula Silva Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:15
Processo nº 0708099-45.2025.8.07.0009
Raimundo Nonato de Lima Sobrinho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:47
Processo nº 0710210-66.2025.8.07.0020
Marcelo Nascimento Costa
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Valeria Motta Bragagnolo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:25
Processo nº 0000471-05.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Loide Costa Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 00:46
Processo nº 0751472-90.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Nagila Wevana da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 10:40