TJDFT - 0709126-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:08
Outras decisões
-
13/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709126-87.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que a parte busca a revisão de contrato bancário.
Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na aplicação da taxa de juros de 1,67% a.m e na autorização do depósito na quantia de R$1.542,85 por parcela.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque as cláusulas contratuais discutidas já foram, em larga escala, debatidas da jurisprudência, sem verificação de sua abusividade.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização.
Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato.
Logo, há abusividade quando há extrapolação anormal da média e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar.
Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto).
Já no que diz respeito à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No mais, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato, desde que se trate de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
O STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Quanto aos seguros, estes são contratados para segurar o veículo objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Uma vez contratado efetivamente o referido seguro, inexiste abusividade na cobrança do prêmio previsto no contrato.
Em relação ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Anote-se sigilo nos extratos bancários de ID’s. 235370097, 235370098 e 235370099, e na declaração de Imposto de Renda de ID. 235370100, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário e fiscal.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS - CPF: *20.***.*33-49 (AUTOR).
-
05/06/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 05:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 05:46
Declarada incompetência
-
26/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
19/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
23/02/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2025 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Declarada incompetência
-
21/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708084-76.2025.8.07.0009
Raimundo Nonato de Lima Sobrinho
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:49
Processo nº 0704371-93.2025.8.07.0009
Caixa Seguradora S/A
Marlon da Silva Barreto
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 11:57
Processo nº 0708074-32.2025.8.07.0009
Raimundo Nonato de Lima Sobrinho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:17
Processo nº 0723996-17.2024.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Juliana Mota Coelho
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:52
Processo nº 0708065-70.2025.8.07.0009
Raimundo Nonato de Lima Sobrinho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:44