TJDFT - 0716458-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716458-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GILBERTO PEREIRA DA COSTA, EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, GILBERTO PEREIRA DA COSTA, EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA D E S P A C H O Em atenção ao § 2º do art. 1.023 do CPC, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA - CPF: *03.***.*78-20 (AGRAVANTE) e GILBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *03.***.*62-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716458-11.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA DA COSTA, EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento sem pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes nos autos da execução fiscal n. 0031448-07.2009.8.07.0001.
Os agravantes, preliminarmente, pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando já terem tido o benefício deferido pelo Juízo a quo.
No mérito, pretendem a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a nulidade da execução fiscal.
Em despacho ao ID 71254926, foi determinada a intimação dos agravantes para comprovarem a hipossuficiência, porque, a despeito da afirmação de anterior deferimento do pedido de gratuidade pelo Juízo de origem, não se identifica essa situação em consulta ao processo de referência.
Inclusive, se verdadeira, seria prescindível seu requerimento em grau recursal. É o relato do necessário. 2.
Apesar do requerimento realizado no Juízo de origem, o pedido de gratuidade não tinha sido examinado nos referidos autos.
De todo modo, os agravantes demonstram a hipossuficiência por meio dos extratos bancários aos ID’s 71531598 e 71531599 e dos Históricos de Créditos do INSS aos ID’s 71531600 e 71531602, em que Gilberto Pereira da Costa recebe aposentadoria por idade no valor de R$4.294,12 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos) e Eugênia Maria de Lima no importe de R$4.085,65 (quatro mil e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Além disso, as Declarações Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, ano-calendário 2024, ID’s 71531603 e 71531604, não demonstram outras fontes de renda e aplicações financeiras.
Por fim, atestam que o benefício da gratuidade lhes foi concedido nas execuções fiscais nºs 0050571-88.2009.8.07.0001 e 0008166-37.2009.8.07.0001. 3.
Portanto, defiro aos agravantes o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem pedido liminar, intime-se o Distrito Federal para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme arts. 183 e 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
09/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:40
Concedida a Gratuita de Justiça a GILBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *03.***.*62-34 (AGRAVANTE).
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09/05/2025 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/04/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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