TJDFT - 0718337-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 07:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZA HELENA BULHAO GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718337-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA HELENA BULHAO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANNA LUIZA BULHAO GOMES AGRAVADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA HELENA BULHAO GOMES, incapaz para os atos da vida civil, representada por sua curadora ANNA LUIZA BULHAO GOMES, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da ação de cobrança movida por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, pela qual, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado pela agravante.
Tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre a concessão de justiça gratuita, deve ser observado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Analisando os autos de origem, verifica-se que prosseguimento do processo não depende do recolhimento de custas processuais pela ré/agravante, pois a decisão recorrida indeferiu a gratuidade judiciária no saneamento do feito, sem determinar a realização de diligência probatória que exija o pagamento de despesas processuais (ID 232090903).
Nesse contexto, abstraída qualquer cognição a respeito do mérito da pretensão recursal, e considerando que a gratuidade judiciária é o único pedido deduzido pela agravante, tratando-se de postulação que deverá ser apreciada de modo exauriente no julgamento do mérito do agravo de instrumento, mostra-se recomendável a dispensa provisória do recolhimento do preparo recursal, a fim de evitar o exaurimento do objeto do recurso.
Diante do exposto, na análise de que trata o art. 99, § 7º, do CPC, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo recursal pela agravante.
Intimem-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Tratando-se de processo que envolve interesse de incapaz, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
13/05/2025 14:32
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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