TJDFT - 0711595-62.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711595-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ROMARIO GIL DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ROMARIO GIL DE SOUSA NASCIMENTO, imputando-lhe o crime cujas penas estão previstas no art. 121 § 2º, incisos II, III (última parte) e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia (ID 206082864) foi recebida em 2/8/2024 (ID 206311166).
O réu foi regularmente citado, no dia 19/8/2024 (ID 208487813).
E, sua defesa, consta do ID 213699352.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciado (ID 224736943), foi intimado da sentença em 24/2/2025 (ID 227545870, f. 25).
A decisão foi mantida, pelo e.
TJDFT, conforme Acórdão nº 1996601 (ID 238550740).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada do réu, do relatório de objetos apreendidos que constam na CEGOC, assim como a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais (ID 239754647).
Devidamente intimado, o assistente de acusação nada requereu.
De seu turno, a Defesa arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu a juntada da folha penal atualizada da vítima (ID 245144375). É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do CPP.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum 1.
Fábio da Silva Meira, vítima; 2.
Yuri Bruno Cunha Oliveira; 3.
Raquel Reis dos Santos; 4.
José Carlos Teixeira de Sousa; 5.
Maria Ferreira da Silva; 6.
Antônio Araújo Martins; e, 7.
André Vinícius Meira Nunes.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas a comparecerem ao ato, uma vez que a tanto não estão obrigadas (confira-se o julgado HC 26.528/SC).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Incumbe às partes conferir a existência de laudos, em especial os complementares, de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto), dentre outros, cuja elaboração já foi determinada, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Da folha penal atualizada do acusado e da vítima Como cediço, o entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a vida pregressa de menor de 18 anos, ou seja, os registros de atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, não podem ser utilizados na dosimetria da pena nem apresentados aos jurados em processos criminais que envolvam tentativa de homicídio (HC 342.455/DF).
Embora tais registros possam, em tese, fundamentar a segregação cautelar do acusado, a juntada da referida documentação, na fase atual, poderia causar confusão processual e até mesmo nulidade, caso fosse apresentada aos jurados de forma inadvertida por uma das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a juntada da folha de passagens junto às Varas da Infância e Juventude do DF, tanto do acusado quanto da vítima. 3.
Das providências da Secretaria Determino a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP do acusado e da vítima, exceto a folha de passagens junto à Vara da Infância e da Juventude do DF.
Não há objetos acautelados na CEGOC. 4.
Do recambiamento provisório O acusado está preso na comarca de Formosa-GO.
Expeça-se carta precatória, para intimação e autorização de recambiamento provisório, e demais diligências necessárias, a fim de que participe da Sessão Plenária designada. 5.
Autorização para troca de roupa do acusado DEFIRO, ao acusado, a troca do uniforme prisional por roupas próprias, as quais deverão ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão e: a.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; b.
Uma camisa, blusa ou camiseta; c.
Um casaco ou jaqueta; e. d.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à Polícia Penal, antes do início da Sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco. 6.
Do decreto prisional A segregação cautelar foi decretada em 9/7/2024, para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 29/7/2024, em Formosa-GO.
E, encerrada a instrução, confirmou-se a materialidade delitiva e os indícios de autoria observados por ocasião de sua decretação, mantendo-se, assim o fumus comissi delitc.
Ainda, os elementos de prova colhidos em sede judicial, não alteraram as premissas das quais se extraiu a conclusão de gravidade da conduta atribuída ao réu, a indicar necessidade de manutenção de sua prisão preventiva para assegurar a ordem pública, notadamente para impedir a reiteração delitiva.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, MANTENHO sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrario sensu), do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
05/08/2025 16:42
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 16:34
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:32
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/09/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
05/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:46
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
04/08/2025 18:46
Mantida a prisão preventida
-
04/08/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711595-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FABIO DA SILVA MEIRA REU: ROMARIO GIL DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que o advogado do réu renunciou aos poderes a ele conferidos, conforme petição de ID 240103144.
Em que pese a renúncia, verifica-se que, conforme disposto no art. 112 do CPC, o advogado está obrigado a comprovar a notificação do acusado sobre a renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a patrocinar o interesse de seu cliente, nesta ação penal (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
Assim, venha comprovação da notificação da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista à Defensoria Pública.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
24/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0711595-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FABIO DA SILVA MEIRA REU: ROMARIO GIL DE SOUSA NASCIMENTO CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES Certifico e dou fé que recebi estes autos do 2º Grau, com julgamento de Recurso em Sentido Estrito e manutenção da pronúncia do acusado.
Nesta data, conforme determinado na parte final da sentença de pronúncia ID 224736943, faço vista dos autos às PARTES para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Sobradinho/DF, 6 de junho de 2025.
OSVALDO CARDOSO DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Analista Judiciário -
07/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/02/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 18:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
15/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2025 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/12/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:14
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:18
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 21:25
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 21:24
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 21:24
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 18:29
Declarada incompetência
-
02/08/2024 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/08/2024 12:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2024 12:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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