TJDFT - 0704174-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704174-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENIRA PEREIRA TITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CENIRA PEREIRA TITO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 229738069) que é correntista do banco réu, onde recebe seu salário, e possui nove contratos de empréstimo com descontos realizados diretamente em seu contracheque e em sua conta.
Relata que, após alteração cadastral em 2024, o banco promoveu unilateralmente a repactuação de suas dívidas, aumentando os juros sem seu consentimento e sem lhe fornecer cópia dos novos termos contratuais.
Afirma que, em razão dessa repactuação, passou a ter o salário integralmente retido pelo banco nos meses de fevereiro e março, por meio de saldo provisionado, o que a deixou constrangida e sem recursos para sua subsistência.
Narra, ainda, que buscou solução administrativa tanto de forma presencial quanto por canais digitais, sem, contudo, obter êxito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que se promova a exclusão por invalidade de seu contracheque de prestações de contratos repactuados pelo réu, bem como a limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com o réu ao montante total de 35% dos seus rendimentos; (ii) no mérito, a revisão contratual para adequar os valores restantes para a quitação das obrigações ao limite legal sem comprometer a renda; (iii) a declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista, com a respectiva compensação dos valores já percebidos pelo réu; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais; (v) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 229738077) e documentos.
Deferido a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 233083007).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 238558903).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando ausência de responsabilidade sua pelos danos eventualmente sofridos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 239986266), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte autora possui, ou não, o direito de que os descontos efetuados a qualquer título pelo réu se limitem a 35% dos seus vencimentos líquidos, bem como também se há configurada a venda casada do seguro prestamista e danos morais a serem indenizáveis.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque indevida a limitação das cobranças das dívidas visada pela parte autora com fundamento no art. 1º, §1º, do Decreto n.º 10.820/2003, alterado pela Lei n.º 14.131/2021, na medida em que o e.
STJ, ao firmar o Tema n.º 1.085/STJ, sepultou a discussão, consolidando o entendimento vinculante no sentido de que não é devida a fixação do limite máximo 35% de descontos para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Neste sentido, o Tema n.º 1.085/STJ assim dispõe: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante da renda pretendido da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto – já que o somatória dos valores descontados a título de empréstimos nos contracheques perfazem o montante de R$ 2.023,88, valor inferior ao correspondente a 35% da sua renda total, existindo, inclusive, margem consignável, conforme se vê no contracheque de maio/2025 (ID. 234809076).
Cumpre ressaltar que o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico - R$ 600,00 (seiscentos reais), valor atribuído a partir do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos, ultrapassa R$ 3.600,00 (com base no referido contracheque de maio/2025), razão pela qual não há que se falar em repactuação de dívida.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Por sua vez, em relação à alegada venda casada de seguros, o STJ, por meio do Tema Repetitivo de nº 972, firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Em sentido semelhante, tem-se o art. 39, inciso I, do CDC, que também reforça a vedação da prática da venda casada.
No entanto, no caso dos autos, inexiste tal situação, haja vista que, pela leitura dos contratos firmados entre as partes, juntado ao ID. 238558913, há expressamente consignado, por meio da cláusula décima nona, que: “É facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR”.
Inclusive, o parágrafo primeiro da referida cláusula assim complementa: “No caso do EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora.”.
Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade e sem a constatação de nenhum vício que o torne nulo, inexiste abusividade na cobrança do prêmio nos contratos ora discutidos.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CENIRA PEREIRA TITO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704174-41.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: CENIRA PEREIRA TITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:25
Outras decisões
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07/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CENIRA PEREIRA TITO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704174-41.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: CENIRA PEREIRA TITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 233083007, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelo requerido.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/06/2025 22:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:59
Outras decisões
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19/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a CENIRA PEREIRA TITO - CPF: *98.***.*58-20 (AUTOR).
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17/04/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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