TJDFT - 0720641-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TOPLED MULTIMIDIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720641-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPLED MULTIMIDIA LTDA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Cuida-se de ação redibitória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, manejada por TOPLED MULTIMÍDIA LTDA - ME em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, em 17/02/2025, teria adquirido veículo automotor usado (marca CHEVROLET, modelo SPIN PREMIER, ano/modelo 2023/2024, placa SIX9B83), comercializado pela requerida, pelo preço de R$ 90.950,00 (noventa mil novecentos e cinquenta reais), adimplido mediante pagamento à vista.
Afirma que o automóvel, adquirido com apenas quarenta e sete mil quilômetros rodados, teria apresentado falha grave no conjunto da caixa de câmbio, comprometendo a transmissão automática, o que inviabilizaria a sua utilização.
Relata que o veículo teria sido submetido à avaliação técnica por empresa especializada, ocasião em que teria sido apontada a falha e recomendada a substituição de toda a caixa de transmissão e do óleo do câmbio automático, com custo estimado de R$ 72.303,62 (setenta e dois mil trezentos e três reais).
Sustenta a abusividade da recusa da ré em proceder ao conserto do veículo, na medida em que se trataria de vício oculto, relativo a componente essencial para o seu funcionamento, não se cuidando de mero desgaste natural de peça.
Nesse contexto, postulou, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem judicial a fim de promover a restituição do veículo, com o imediato ressarcimento da quantia despendida para a aquisição do bem.
Como tutela definitiva, sustentando a existência de vício oculto no veículo adquirido, pugnou pela confirmação da medida liminar, bem assim pela rescisão do contrato, com o ressarcimento da importância paga.
Outrossim, afirma que os fatos alinhavados teriam resultado em abalo moral em seu desfavor, cuja composição também postula, mediante indenização estimada em R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 233378612 e ID 233381154.
Por força da decisão de ID 233982366, foi indeferida a tutela de urgência vindicada.
Em ID 235953135, a ré ofereceu contestação, na qual reputa inepta a petição inicial, ao argumento de que não teria sido instruída com documentos suficientemente hábeis a comprovar os fatos narrados.
Quanto ao mérito, aduz que a autora estaria ciente da quilometragem e, consequentemente, do desgaste natural do veículo, razão pela qual teria anuído com o estado em que o bem teria sido entregue.
Defende, assim, a inexistência de vício, a autorizar o desfazimento do negócio, ou mesmo de prestação deficitária de sua parte, a impor o dever de indenizar, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela observância do princípio da razoabilidade no caso de eventual condenação à obrigação de pagar.
Em réplica (ID 238346842), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais e não postulou a produção de acréscimo, não se opondo à produção da perícia judicial aludida na contestação.
Oportunizada a especificação de provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 239251362).
Eis a breve síntese do processado.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
Inicialmente, a fim de bem examinar a pretensão deduzida nesta sede, cabe asseverar que se não afigura aplicável ao caso vertente a tutela provida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o liame jurídico estabelecido entre os litigantes não se qualifica como relação de consumo, porquanto no negócio firmado não figura contraente qualificado como destinatário final do objeto avençado.
Com efeito, à luz da teoria finalista, já assentada no âmbito doutrinário e jurisprudencial, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), o que não se verifica na situação dos autos, haja vista que o bem adquirido pela pessoa jurídica demandante destinou-se à exploração de suas atividades-fim, aduzindo que o bem seria “essencial para as atividades comerciais da empresa” (sic) (ID 233378610 - pág. 2).
Colha-se, a propósito, recente orientação jurisprudencial deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO CANCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DE GARANTIA.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE OUTROS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado no c.
STJ, Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
Além disso, a parte apelante não demonstrou a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2.
O contrato de empréstimo foi cancelado antes do ajuizamento da ação, e os valores debitados do título de garantia foram devidamente restituídos pelo banco apelado. 3.
No caso, a devolução dos valores descontados da apelante deve ocorrer na forma simples, o que já ocorreu, tendo em vista que não houve demonstração da má-fé da instituição financeira.
Além disso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, não se aplicando ao caso concreto o disposto no Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
São improcedentes os pleitos de suspensão dos descontos e estorno dos encargos moratórios, já que a parte apelante não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. É entendimento jurisprudencial de que o dano moral que uma pessoa jurídica possa sofrer deve estar relacionado à violação de sua honra objetiva, referente ao seu nome, imagem, credibilidade e reputação perante o mercado.
Não houve comprovação de dano à honra objetiva da parte apelante por culpa do banco apelado, havendo apenas dissabor no campo das relações comerciais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1923982, 0715312-97.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) (g. n.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E RESCISÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS.
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
INSUMO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FURTO DE EQUIPAMENTOS.
FORTUITO EXTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento dominante adota a chamada corrente finalista mitigada ou temperada, que admite a incidência das regras do Código do Consumidor para pessoa física ou jurídica que, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade (técnica, jurídica e fática) ou hipossuficiência, autorizando assim a referida legislação protetiva. 2.
O Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial dispõe: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”. 3.
A despeito da ausência de distinção no texto legal, a doutrina especializada atualmente entende que a força maior e o caso fortuito constituem espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros.
Conceitua-se fortuito externo como sendo fato imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa. 4.
A previsão contratual da responsabilidade da revendedora nos casos de força maior ou caso fortuito decorre do risco suportado por ela inerente à atividade comercial que desempenha, visando o lucro. 5.
Tal responsabilidade implica no seu encargo de garantir a segurança suficiente do seu estabelecimento comercial para, pelo menos, dificultar a ocorrência de sinistros como roubo e furto, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, notadamente quando está na guarda temporária de bens da outra parte para fins de comercialização do produto negociado, devendo zelar pela integridade do bem que lhe foi entregue em confiança. 6.
A ocorrência de furto no estabelecimento comercial, por si só, não configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade de ressarcimento da parte pela perda dos equipamentos que estão sob a sua guarda. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1776405, 0701071-06.2019.8.07.0019, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) (g. n.) Diante de tal contexto, a relação jurídica posta a exame jurisdicional deve ser apreciada sob o prisma das normas pertinentes estatuídas no Código Civil, afastando-se a aplicabilidade da disciplina introduzida pela Lei nº 8.078/90, bem como incidindo a distribuição da carga probatória ordinariamente prevista no art. 373 do CPC.
Passo a deliberar acerca do questionamento preliminar, arguido pela ré, em sede resistiva, adiantando que, na espécie, não deve comportar guarida.
Por certo, não se cogita de ser inepta a petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame, não restando configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Assim, revela-se manifestamente insubsistente a alegada inépcia da peça de ingresso, motivada pela ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados pela parte autora.
Em verdade, a ausência de instrução da peça de ingresso, com a prova das alegações deduzidas em causa de pedir, elencada como imprescindível pela contraparte, não se qualificaria, decerto, como circunstância hábil a culminar no indeferimento da inicial, à guisa de condição para o exercício do direito público e abstrato de ação, eis que, ao revés, encerraria questão afeta ao juízo meritório, a subsidiar eventual improcedência da pretensão.
Com isso, rejeito o questionamento preliminar fundado na inépcia da inicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo a deliberar acerca da instrução do feito e das regras de distribuição da carga probatória.
Conforme pontuado em linhas volvidas, a questão de fundo deverá ser solucionada à luz das normas e princípios de Direito Civil.
Por conseguinte, a dinâmica probatória deverá se balizar pela distribuição ordinária do ônus da prova, instituída pelo art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, em ordem a afastar eventual alegação de prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em observância ao princípio da não surpresa (CPC, artigo 10), assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de que especifiquem, as provas que ainda pretendam produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma objetiva, específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios.
Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de TOPLED MULTIMIDIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720641-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPLED MULTIMIDIA LTDA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/04/2025 07:51
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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