TJDFT - 0708189-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708189-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BEATRIZ DA COSTA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: BEATRIZ DA COSTA PESSOA (CPF: *10.***.*87-49); Dados do Réu: Nome: BEATRIZ DA COSTA PESSOA Endereço: QR 414 Conjunto 12, Cs 09, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-216 Dados do Veículo: MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20S PREMIUM 1.6 FL, ANO/MODELO: 2017, COR: BRANCA, PLACA: PIR3J34, RENAVAM: 1120847254, CHASSI: 9BHBH41DBHP778020.
Depositário: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 telefone: 61 98616-0530 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 telefone: 61 99619-2572 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 telefone: 61 98200-0250 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 telefone: 61 8532-5504 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 telefone: 61 8467-8217 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 telefone: 61 8325-3618 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 telefone: 61 9330-4457 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 telefone: 61 99528-3518 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 telefone: 61 9111-1675 35.541.054 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 telefone: LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 telefone: (61) 8554-4012 HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 telefone: 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 telefone: RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO *43.***.*90-82, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 telefone: 46.041.302 JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 telefone: WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 telefone: 20.858.609 ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 telefone: Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 telefone: 61 9 94403287 55.101.011 KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 telefone: MOCAR , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70 telefone: 44.501.513 DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 telefone: 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-50 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 telefone: ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *23.***.*42-00 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: *11.***.*02-22 telefone: e 12.577.459 UELTON GOMES DA COSTA CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-31.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237512432 Petição Inicial Petição Inicial 25052815562925500000215952717 237512433 01-INICIAL64438115 Petição 25052815562996500000215952718 237512434 02-CLAUSULAS GERAIS N 362405464438144 Outros Documentos 25052815563087800000215952719 237512436 02-PROCURACAO64438117 Outros Documentos 25052815563231100000215952721 237512437 03-SUBSTABELECIMENTO64438119 Outros Documentos 25052815563342600000215952722 237512438 04-ESTATUTO SOCIAL64438120 Outros Documentos 25052815563490200000215952723 237512439 05-EXONERACAO E CONDUCAO64438121 Outros Documentos 25052815563607500000215952724 237512440 06-CONTRATO64438122 Outros Documentos 25052815563695100000215952725 237512443 08-NOTIFICACAO64438123 Outros Documentos 25052815563811800000215952726 237512444 09-GRAVAME64438124 Outros Documentos 25052815563938800000215952727 237515246 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO64438125 Outros Documentos 25052815570403500000215952729 237515248 11-CALCULADORA JUDICIAL64438126 Outros Documentos 25052815570569000000215952731 238160578 Comprovante Certidão 25060314081517900000216528656 238282209 Petição Petição 25060410093318500000216635026 238282210 01-Juntada Petição 25060410093326000000216635027 238282211 02-Documento Outros Documentos 25060410093355300000216635028 238547299 Decisão Decisão 25060518400320800000216226511 238547299 Decisão Decisão 25060518400320800000216226511 238803134 Certidão Certidão 25060913161586300000217100007 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:59
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708189-53.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: B.
D.
C.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Tendo em vista o disposto no art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifico que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0703136-91.2025.8.07.0009), com as mesmas partes, mesma causa de pedir (veículo placa PIR3J34) e idêntico pedido.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no art. 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/06/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 18:40
Declarada incompetência
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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