TJDFT - 0715996-73.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0715996-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS DECISÃO RECEBO os recursos interpostos pelos réus Em segredo de justiça e IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS, haja vista que são próprios e tempestivos.
Venham as razões do recurso de IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS e as contrarrazões pelo Ministério Público, no prazo legal.
Assim, ultimadas as providências que se façam necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
16/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0715996-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica a defesa de Em segredo de justiça intimada da sentença ID 236675387.
Planaltina/DF, 13 de junho de 2025.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
15/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo e Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715996-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0715996-73.2024.8.07.0005 Acusado: Em segredo de justiça, brasileiro, natural de Brasília/ DF, nascido em 18/04/1975, filho de LUIZ FERREIRA DA COSTA e TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA, portador do RG nº 1.336.431 - SSP/DF e CPF nº *65.***.*98-04, telefone nº (61) 99811-1381, residente e domiciliado na Quadra 05, Conjunto D, Casa 14, Buritis I, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 23/03/2000, filho de ROBERTO DIAS DOS SANTOS e DILMA SANTANA LOPES, portador do RG nº 3.309.524 - SSP/DF e CPF nº *55.***.*63-12, telefone nº (61) 9 9298-5573, residente e domiciliado na Quadra 04, Conjunto C, casa 45, Vila Buritis, Planaltina/DF.
Incidência Penal: Em segredo de justiça, como incurso nas penas do artigo 147, caput, e do artigo 129, caput, do Código Penal; IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal.
Aos 13 de maio de 2025, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o Promotor de Justiça, Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes, e os Advogados, Dr.
ALDAIR GOMES PEREIRA - OAB DF58083 e Dr.
DANIEL TAVARES DOS SANTOS, OAB/DF n. 45258.
Responderam ao pregão os acusados e a vítima Em segredo de justiça.
O réu IGOR ROBERTO compareceu nesta audiência, acompanhado do Advogado/outorgado DANIEL TAVARES DPOS SANTOS, OAB/DF n. 45258, telefone (61) 996612446, tendo requerido prazo para juntada da procuração.
Para garantir celeridade ao feito, os poderes foram atribuídos pelo réu/outorgante IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS, nesta assentada, nos seguintes termos: Pelo presente instrumento de procuração, o outorgante nomeia e constitui o outorgado como seu procurador para defender seus interesses perante este feito, , ficando investido nos poderes para promover sua defesa, podendo ainda, requerer revogação de prisão preventiva, relaxamento de prisão, impetrar habeas corpus, apresentar defesa prévia, alegações finais, produzir provas e tudo o mais que for necessário ao cumprimento fiel deste mandato, receber intimações e notificações, podendo ainda substabelecer com ou sem reserva de poderes.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, pelo sistema Microsoft Teams, seguindo o art. 81 da Lei n. 9.099/95, as Defesas dos réus apresentaram resposta à acusação nos seguintes termos: “MMª Juíza, os pedidos atribuídos aos réus na denúncia devem ser julgados improcedentes, uma vez se passaram de forma diversa, o que será demonstrado por ocasião da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas da acusação”.
Pela Magistrada foi proferida a seguinte DECISÃO: “RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS e Em segredo de justiça, imputando a prática, em tese, a Em segredo de justiça, do artigo 147, caput, e do artigo 129, caput, do Código Penal e a IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS, do artigo 129, caput, do Código Penal, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP”.
Após, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foi ouvida a vítima DILMA, devidamente identificada, cujo depoimento foi registrado por meio de gravação audiovisual.
Em seguida, foram franqueadas entrevistas prévias aos réus os Defensores e foram alertados do direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Foram realizados os interrogatórios dos réus, sendo devidamente qualificados, os quais foram registrados em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou: “Ao Juízo do Primeira Vara Criminal e Primeira Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Em segredo de justiça, como incurso nas penas do artigo 147, caput, e do artigo 129, caput, do Código Penal e em desfavor Igor Roberto Lopes dos Santos, como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Encerrada a instrução, restaram demonstradas, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, pois os elementos probatórios evidenciam que os réus praticaram os delitos da denúncia.
Com efeito, a vítima, Em segredo de justiça, foi ouvida em juízo e afirmou que no final da tarde, estava em casa junto com o seu filho; que o vizinho Roberto chegou com o carro dando cavalo de pau; que todos entraram para casa; que após o Roberto chegou no portão da casa com um facão ameaçando e falando que iria estuprar seu filho mais novo; que ficou com medo, e foi na polícia para prestar ocorrência; que no caminho encontrou com o vizinho e disse que iria na Polícia; nesse momento, o Roberto bateu, deu um murro, a fazendo cair na rua e desmaiando; que o filho mais novo Ítalo foi em casa e buscou o outro filho mais velho, Igor Roberto; que ficou sabendo que seu filho Igor Roberto bateu no vizinho Roberto; que ficou com trauma, que o filho mais novo ficou com medo; que se mudou de casa pelo medo, que deseja indenização por danos morais.
O réu Em segredo de justiça, por ocasião do seu interrogatório, foi ouvido em juízo e afirmou que nunca tiveram contado com os vizinhos, que nos dias dos fatos, o portão de sua casa travou; que na casa ao lado tinha cachorros pitbull, que lhe davam medo; que no dia dos fatos, na casa ao lado estava com som alto, que começou por volta das 16h; que tomou um remédio para dormir, mas não conseguiu dormir; que tentou espairecer um pouco e saiu de carro, que bebeu pouco com seu amigo; que somente lembra de uma discussão, que não lembra dos fatos exatamente, que lembra vagamente do Igor no local; que não se recorda de o fato ter corrido; que após a primeira discussão, lembra-se de ter ido para a esquina; que lembra de ter ligado para a polícia, afirmando que tinha uma festa com bebidas e drogas na casa ao lado; que não se lembra de ter agredido Dilma com soco na rosto dela; que somente se lembra de ter acordado no hospital; que machucou a cabeça, rosto, que deram 7 pontos; que não sabe como se machucou, que as pessoas falaram que o filho da Dilma o agrediu; que não se recorda também de ter sido agredido; que deseja indenização por danos morais.
Já o réu Igor Roberto Lopes dos Santos, por ocasião do seu interrogatório, foi ouvido em juízo e afirmou que os fatos da denúncia são verdadeiros, que o vizinho Roberto chegou em casa alcoolizado, cantando pneu; que ele chegou com um facão falando que iria mata-lo, matar a mãe e o irmão mais novo, falando que iria “comer o cu” do irmão mais novo; que quando a mãe foi à polícia, o Roberto deu um murro no rosto da sua mãe Dilma, que ela ficou desmaiada, que seu irmão mais novo foi chamá-lo, que foi ao encontro deles e de fato bateu no Roberto, que agrediu com murros e chutes diversas vezes, que por raiva, bateu nele; que o Roberto revidou os murros dados; que Roberto ficou desmaio no chão.
A materialidade do crime de lesão corporal praticado contra Em segredo de justiça está consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 38619/2024 (ID 218669218), que atestou a presença de "Equimose linear com pontos de escoriação em hélice auricular esquerda, medindo 3,0 cm" e "Escoriação em arrasto irregular de 3,0x3,0 cm em cotovelo direito".
A autoria, por sua vez, é evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima Em segredo de justiça.
O crime de ameaça também se encontra devidamente caracterizado pela prova oral.
A materialidade do crime de lesão corporal praticado contra Em segredo de justiça está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 38438/2024 (ID 218669219), que descreveu "Equimose violácea na região nasal e malar esquerda", "fratura cominutiva na base do osso nasal à esquerda" e "Lesão corto-contusa de 4cm na região posterior da cabeça, suturada".
A autoria é inconteste, uma vez que o próprio denunciado IGOR ROBERTO LOPES DOS SANTOS, em seu Termo de Declaração nº 1506/2024 (ID 218669204), confessou ter agredido ROBERTO com chutes e socos, alegando que o fez após seu irmão menor chegar em casa chorando e gritando que ROBERTO havia batido em sua mãe, DILMA.
As condutas são típicas, antijurídicas e os agentes são culpáveis, sem a presença de qualquer causa excludente.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação dos acusados como incursos nos delitos imputados na inicial acusatória; bem como que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em favor das vítimas Na dosimetria das penas, requer que sejam consideradas as consequências sejam consideradas como desfavoráveis tendo em vista os traumas gerados na vítima Dilma, bem como a necessidade de alteração de endereço.
Que a culpabilidade Igor Roberto Lopes dos Santos deve ser valorada negativamente, já que as agressões foram graves, transcendendo a reprovabilidade já inerente aos tipos penais.
Ao tomar conhecimento dos fatos, o réu não se limitou a buscar auxílio legal ou a conter a situação por meios menos gravosos.
Optou por fazer "justiça com as próprias mãos", dirigindo-se ao encontro de Em segredo de justiça e desferindo-lhe agressões físicas (socos e chutes, conforme confessado no ID 218669204), que resultaram em lesões significativas, incluindo fratura nasal (Laudo ID 218669219).
A intensidade da reação, ainda que motivada por sentimento de revolta, revela um grau de censurabilidade que excede o previsto para a lesão corporal simples, demonstrando menor capacidade de contenção e respeito à integridade física alheia, mesmo considerando o contexto.
A desproporcionalidade da ação, buscando a vingança privada em detrimento das vias legais, acentua a reprovabilidade de sua conduta.
Além disso, os antecedentes criminais dos acusados constantes nas Folhas de Antecedentes Penais (IDs 222374453 e 222374455) devem ser valorados”.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista às Defesas para alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
13/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:34
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:45, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:45, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
18/12/2024 13:35
Juntada de intimação
-
02/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
02/12/2024 14:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701675-69.2025.8.07.0014
Fabio Jose Francisco
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Rafael Azevedo Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:48
Processo nº 0701675-69.2025.8.07.0014
Fabio Jose Francisco
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Rafael Azevedo Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 14:22
Processo nº 0717992-87.2025.8.07.0000
Daniel de Sousa Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 18:53
Processo nº 0067651-86.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Maria do Socorro Pires do Carmo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 08:59
Processo nº 0750659-78.2025.8.07.0016
Jocassia Santos Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lucas Henrique de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:09