TJDFT - 0709758-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709758-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: REI DO PISO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de REI DO PISO LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 23/11/2024 viu anúncio da requerida relacionado a black Friday onde dizia que alguns pisos seriam vendidos a R$ 1,00 o m².
Informa que com a intenção de comprar alguns produtos, compareceu na loja à 1 hora da manhã e reservou os lotes de pisos que estavam expostos fora da loja, identificados pelos números 2007 e 301, ambos do mesmo modelo totalizando 150m² no valor de R$ 17,99 o metro quadrado.
Salienta que permaneceu no local toda a madrugada e que as 7h da manhã o gerente apareceu no local e retirou o preço de R$ 17,99m² e colocou R$ 21,99 m² no mesmo produto.
Aduz que ao questionar a conduta do gerente, este desclassificou os lotes reservados pelo autor e impediu o requerente de comprar o produto pelo preço inicialmente anunciado.
Além disso, acusou o autor de ter adulterado os preços exibidos nos lotes, no entanto, vendeu o produto para outros consumidores pelo preço de R$ 17,99 se recusando a vender apenas para o autor, constrangendo e discriminando o requerente, provavelmente, pela cor de sua pele, sendo essa a percepção que teve no momento.
Diante desse contexto requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer para fornecer 150m² dos pisos objeto dos autos pelo preço de R$ 17,99 totalizando o valor total de R$ 2.698,00; seja a parte requerida condenada a pagar ao requerente a quantia de R$25.542,00 por danos morais.
Na petição ID 227051685 o autor requer que sejam realizadas oitivas de testemunhas.
A parte requerida em contestação confirma que colocou os produtos em promoção na black Friday e que ao anunciar a promoção deixou claro aos clientes que não poderiam reservar produtos para evitar tumultos.
Salienta que muitas pessoas no intuito de se beneficiar, retiram os preços dos produtos, gerando confusão e exigem que sejam vendidos a 1,00 o m².
Salienta que no dia do ocorrido autor com total desrespeito informou que o preço do lote que tinha interesse era de R$ 17,99 e que iria levar o produto com esse preço e que se não fosse atendido iria na delegacia registrar a ocorrência.
Esclarece que o gerente informou que o autor não poderia reservar o produto e que não poderia evitar que o requerente ficasse sentado nos pisos e que poderia comprar os pisos pelo preço de R$ 21,99 e não por R$ 17,99, sendo que por causa disso o autor iniciou tumulto e confusão no local.
Sustenta que o gerente da ré então determinou que os produtos fossem levados ao depósito, uma vez que o requerente se recusava a pagar o valor do lote e estava causando tumulto.
Afirma que foi o demandante que perseguiu o gerente que voltou para sua mesa, sendo que o autor o seguiu esbravejando e dizia que iria na delegacia, no Procon e que ganharia muito dinheiro com aquela brincadeira.
Aduz que, posteriormente, o gerente foi chamado ao Procon, sendo que para evitar mais perda de tempo disponibilizou os produtos para o autor adquirir pelo preço de R$ 17,99, sendo que houve recusa do requerente afirmando que queria ser indenizado pelos danos morais sofridos.
A recusa do autor levou ao arquivamento da denúncia no Procon, sem qualquer ônus para a requerida, já que houve recusa em comprar os pisos pelo preço solicitado pelo requerente.
Aduz que novamente na Audiência de Conciliação ofertou a compra do produto pelo preço de R$ 17,99 mas o autor recusou.
Salienta que em nenhum momento o gerente fez acusações ao autor e muito menos o tratou com desrespeito, sendo o autor que o tempo todo fez acusações e causou tumulto.
Assevera inexistência de falha na prestação do serviço que autorize as condenações pleiteadas na exordial.
Requer a improcedência dos pedidos do autor e formula pedido contraposto para condenar o requerente a pagar R$ 5.000,00 por danos materiais, já que teve que contratar advogado para se defender, devendo o valor ser doado a uma instituição de caridade escolhida pelo juízo; a condenação do autor por litigância de má fé em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor da causa; que seja realizada perícia no sistema de filmagem da requerida para comprovar a culpa exclusiva do autor quanto aos acontecimentos.
Por fim pede oitiva do autor e de testemunhas.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Intimado o autor para manifestar sobre o pedido contraposto formulado pela ré, este quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito os pedidos para realizar oitivas de testemunhas formulados pelas partes, bem como para realizar perícia no sistema da parte ré, uma vez que entendo que as provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Em que pese a parte requerida alegar que houve troca de preço do piso que o autor tinha interesse, bem como que faz controle interno dos preços dos produtos e que, portanto, o preço do produto era de R$ 21,99 e não R$ 17,99 como queria o autor, é fato que nenhuma prova nesse sentido anexou nos autos.
Por outro lado, tanto a fotografia ID 219249621 quanto o vídeo 219249634 comprovam que o produto estava anunciado por R$ 17,99.
No caso, cabe relembrar o que dispõe os artigos 30 e 35, I do CDC, vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Assim, não tendo a parte requerida cumprido com o que foi ofertado, ante o dispõe os artigos acima transcritos, deve ser condenada na obrigação de fazer para disponibilizar 150m² do piso da fotografia ID 219249621 para o autor comprar pelo preço de R$ 17,99 o m².
Quanto aos danos morais, possível ver que a empresa requerida se recusou a cumprir a oferta e ao abrir a loja para receber os consumidores aumentou o preço do produto, o que contraria o CDC.
Além disso, consta que pelo fato do autor ter reclamado da conduta da parte ré, esta passou a se negar a vender o produto para o requerente pelo preço inicialmente anunciado, levando o autor a ficar extremamente aborrecido e exaltado com a conduta desleal da requerida. É fato que a conduta da ré acarretou no autor transtornos e aborrecimentos, haja vista que permaneceu durante toda a madrugada em frente da loja para garantir a compra do piso pelo preço anunciado e no final ao ver o gerente da ré trocar o preço produto e reclamar, foi totalmente ignorado e impedido de adquirir o piso pelo preço inicialmente anunciado, contexto passível de acarretar danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Quanto ao pedido contraposto da parte requerida para condenar o autor a pagar R$ 5.000,00 em decorrência dos gastos que teve com contratação de advogado, rejeito, uma vez que em sede de Juizados Especiais para causas de até 20 salários, como é o caso ora em apreço, não é necessário que a contestação seja apresentada por advogado.
Além disso, conforme pode-se ver acima, foi a conduta da ré que fez com que o autor movesse a ação judicial, não havendo qualquer responsabilidade a ser imputada ao requerente.
Por fim, quanto ao pedido para condenar o autor por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte ré a a entregar ao requerente 150m² do piso objeto dos autos, fotografia ID 219249621, pelo pelo preço de R$ 17,99 o m², observado o prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 20:23:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/04/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:15
Outras decisões
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17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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20/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:30
Outras decisões
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03/12/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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