TJDFT - 0711245-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711245-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: WALDEILTON CAMPELO FRANCO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA em desfavor de WALDEILTON CAMPELO FRANCO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 203609046) que o réu foi internado em UTI no hospital autor em 16/03/2021, diante de quadro de COVID-19, e, por não possuir condições financeiras, ajuizou ação contra o Distrito Federal para custeio das despesas.
Relata que, por decisão judicial, o Distrito Federal foi condenado a arcar apenas com os custos da internação em hospital particular a partir de 19/03/2021, ficando sob responsabilidade do réu o pagamento do período de 16/03/2021 a 18/03/2021, cuja dívida, não quitada, totaliza R$ 27.052,22 (vinte e sete mil e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), atualmente atualizada em R$ 33.169,58 (trinta e três mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.169,58 (trinta e três mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 203609050), documentos e recolheu custas processuais.
Não foi possível a citação pessoal do réu, sendo determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID. 220233346), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (ID. 233961776).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque restou comprovado nos autos, por meio do documento ID. 203609053 e seguintes, que os serviços médicos hospitalares efetivamente foram prestados ao réu durante o período de 16/03/2021 a 18/03/2021, não havendo qualquer impugnação quanto à realização do atendimento e à legitimidade da cobrança pelos valores correspondentes.
Ademais, o extrato de valores apresentado ao ID. 203609060 detalha as quantias devidas em razão dos serviços prestados, sendo certo que a parte autora forneceu atendimento compatível com o quadro clínico apresentado pelo réu.
Ainda, a parte autora também fez prova do relatado na inicial, haja vista que, conforme reconhecido no acórdão proferido nos autos nº 0714798-70.2021.8.07.0016 (ID. 203609059, p. 51-52), a obrigação do Distrito Federal de custear as despesas hospitalares ficou limitada ao período posterior, a partir da 1h do dia 19/03/2021, de modo que o valor referente aos dias anteriores permanece de responsabilidade do réu.
Assim, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 33.169,58 (trinta e três mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711245-31.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: WALDEILTON CAMPELO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:37
Outras decisões
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01/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WALDEILTON CAMPELO FRANCO em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Edital em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:54
Expedição de Edital.
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28/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:34
Outras decisões
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 08:32
Mandado devolvido dependência
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13/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:17
Outras decisões
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12/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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