TJDFT - 0715144-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715144-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO DANILO DE ARAUJO CAETANO DESPACHO Foi proferida sentença (ID 208312847) que assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para decretar a rescisão do contrato de seguro residencial impugnado e condenar a requerida a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (15/04/2024), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (23/05/2024)”.
Com o trânsito em julgado e a provocação do autor, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
O executado realizou o pagamento voluntário da obrigação (ID 227026957), tendo sido proferida decisão (ID 228149105) que, diante da concordância do exequente e da quitação conferida (ID 227619026), declarou extinto o cumprimento de sentença.
O referido decisum transitou em julgado em 07/03/2025 (ID 229301328), com posterior expedição de alvará eletrônico em favor do credor (ID 231085285).
Não obstante, o exequente peticionou (ID 239149672) informando que permanece bloqueio em seu cadastro junto ao BRB, alegando que a instituição financeira somente promoveria a liberação mediante manifestação expressa do Juízo.
O executado, por sua vez, afirmou (ID 241416374) que o desbloqueio já teria sido efetivado.
Em nova manifestação (ID 245874325), o exequente reiterou a pendência, aduzindo que o banco estaria aguardando resposta do Juízo para regularizar seu cadastro, o que lhe impede de realizar operações de crédito.
Ressalte-se, por oportuno, que o desbloqueio de conta bancária do exequente junto ao BRB não constituiu objeto da demanda originária, razão pela qual a atuação judicial deve limitar-se à verificação do efetivo cumprimento da sentença e à prevenção de eventuais efeitos residuais que possam comprometer sua eficácia.
Diante disso, intime-se o executado/BRB para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a situação atual do cadastro do exequente em seus registros internos.
Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para que informe se houve a regularização pleiteada.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, nos termos da sentença de ID 228149105.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LAZARO DANILO DE ARAUJO CAETANO em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715144-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO DANILO DE ARAUJO CAETANO CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da petição Id. 239149672 bem como a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LAZARO DANILO DE ARAUJO CAETANO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/01/2025 17:15
Processo Desarquivado
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07/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 05:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 05:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LAZARO DANILO DE ARAUJO CAETANO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LAZARO DANILO DE ARAUJO CAETANO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2024 19:07
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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