TJDFT - 0719356-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719356-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ANDRESSA LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para manifestar seu interesse de agir, tendo em vista o veículo estar em nome da ré, conforme consulta RENAJUD, em anexo.
Caso mantenha o interesse na demanda, deverá aditar a petição inicial, considerando que a ré realizou a transferência da propriedade do veículo para o seu nome.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:49
Outras decisões
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10/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Outras decisões
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14/05/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719356-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ANDRESSA LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nítida confusão das partes, geralmente por não conhecerem a estrutura organizacional - administrativa do DF, no tocante ao ajuizamento de ações, de forma indevida, em Brasília - DF.
Além da capital, o Distrito Federal é dividido em várias cidades, cada qual com fóruns e estruturas judiciárias próprias, chamadas de Circunscrições Judiciárias.
Não existem comarcas no DF, mas, sim, como já dito, cidades com fóruns próprios (Circunscrições Judiciárias).
No entanto, diversas partes, às vezes representadas por advogados de outras cidades e capitais do país, que desconhecem tal situação, distribuem as ações sempre em Brasília - DF, a capital, o que não se mostra adequado, mesmo porque cada Circunscrição Judiciária é responsável pelo julgamento daquelas que dizem respeito às pessoas que moram/residem/são domiciliadas nos espaços geográficos por ela abarcados.
No caso em testilha, a ré é residente na cidade de CEILÂNDIA - DF, e não em Brasília - DF, como destacado na inicial.
Noutro giro, a parte autora é domiciliada em SÃO PAULO – SP.
Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF, ou espaço territorial abarcado pela referida Circunscrição Judiciária.
O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia - DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:25
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:05
Outras decisões
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14/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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