TJDFT - 0706002-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706002-72.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: D.
E.
C.
S., T.
C.
M., LORENNA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO MALHEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LORENNA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO MALHEIROS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para que o requerido restabeleça a vigência do plano de saúde contratado pelos autores.
A parte juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os documentos acostados pela parte requerente não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o cancelamento do plano de saúde pelo requerido, ao que consta, decorre de decisão judicial prolatada nos autos n.º 6159818-02.2024.8.09.0006, em tramitação perante a 5ª Vara Cível de Anápolis.
Ademais, a hipótese descrita nos autos não caracteriza urgência ou emergência (artigo 12, inciso V, “c”, e artigo 35-C, ambos da Lei 9.656/98) e tampouco se aplica a tese firmada no Tema n.º 1.082 do STJ, eis que os autores não estão internados ou em tratamento que afete suas sobrevivências ou incolumidades físicas.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que inexiste risco à vida ou à saúde dos autores.
Portanto, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo, ao menos, com instauração do contraditório e oitiva da ré.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores.
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Anote-se sigilo no extrato de ID. 234348867, habilitando acesso somente às parte e seus procuradores, eis que o referido documento é protegido pelo sigilo bancário.
Considerando a presença de incapaz no polo ativo, cadastre-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS como terceiro interessado, na qualidade de fiscal da lei (artigo 178, inciso II, do CPC).
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a D. E. C. S. - CPF: *77.***.*36-28 (REQUERENTE), LORENNA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO MALHEIROS - CPF: *42.***.*91-50 (REQUERENTE), T. C. M. - CPF: *15.***.*08-98 (REQUERENTE).
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23/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706002-72.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: D.
E.
C.
S., T.
C.
M., LORENNA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO MALHEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LORENNA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO MALHEIROS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a autora LORENNA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO MALHEIROS aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Destaco que o extrato de ID. 234348867 não atende ao disposto no item acima, eis que a ausência de movimentação bancária na conta n.º 089513-8 indica que ela não é utilizada pela requerente para recebimento de salário/remuneração variável.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Finalmente, juntem os autores aos autos comprovante de residência dos últimos sessenta dias (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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