TJDFT - 0707807-60.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707807-60.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: GEVANILDO MOZART SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte ré em desfavor da decisão de ID. 243966899, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:59
Outras decisões
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18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a GEVANILDO MOZART SOARES - CPF: *14.***.*95-20 (AUTOR).
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24/07/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707807-60.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: GEVANILDO MOZART SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para esclarecer o pedido de restituição em dobro da quantia de R$5.968,00, pois, ao que consta, somente uma parcela no valor de R$1.048,67 que possivelmente foi debitada da sua conta bancária (ID. 236807115).
Ainda, traga aos autos: 1) comprovante de residência recente (últimos sessenta dias) em seu PRÓPRIO NOME (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio ou gás), eis que o documento de ID. 236807108 é conta de telefonia celular, , serviço que não possui vinculação com o domicílio da parte, e nem é nele prestado; 2) documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade e 3) cópia do extrato da conta bancária cadastrada para recebimento do benefício previdenciário (BANCO Mercantil, Agência n.º 0445, Conta n.º 01.012.320-3) dos meses de abril/2025 e maio/2025.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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