TJDFT - 0702759-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PRISCILLA NAYARA SILVA E SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:38
Outras decisões
-
07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PRISCILLA NAYARA SILVA E SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
04/06/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:44
Deferido o pedido de PRISCILLA NAYARA SILVA E SOUZA - CPF: *91.***.*97-00 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILLA NAYARA SILVA E SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702759-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA NAYARA SILVA E SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Priscilla Nayara Silva e Souza em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que firmou contrato de transporte aéreo com a ré voo do dia 18/08/2024 e foi privada de seus pertences.
Relata que a bagagem fora restituída em 20/08/2024.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a ausência de danos a serem ressarcidos.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Cabe a ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Restou incontroverso nos autos, que a bagagem da parte autora foi extraviada temporariamente, conforme Relatório de Irregularidade de Bagagem, documento de id 225569766 e restituída dois dias após o voo, conforme documento de id 225569768.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos morais e materiais.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante da referida previsão, e não tendo a ré comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva da bagagem despachada pela passageira, compete-lhe o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela consumidora.
Quanto aos danos morais, faz jus à indenização, na medida em que, através da análise da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito, é possível verificar que o comportamento antijurídico da ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pela parte autora de modo a lesar atributos de sua personalidade, sobretudo ao privar a consumidora de todos os seus bens.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para compensar o atraso na entrega de suas bagagens Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré pagar à autora, a título de compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:17
Outras decisões
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11/02/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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