TJDFT - 0707796-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RONAN SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707796-31.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: RONAN SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para: 1) adequá-la ao rito da repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-B do CDC, eis que aparentemente pretende a adoção de plano compulsório de pagamento e não “revisão contratual”, já que sequer indicou na inicial quais as cláusulas previstas nos contratos entabulados que entende abusivas; 2) excluir o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV do polo passivo, eis que as dívidas que pretende repactuar foram contraídas somente junto ao primeiro réu e 3) indicar de forma INDIVIDUALIZADA os números dos contratos entabulados com o requerido e abarcados por esta ação, a natureza (empréstimo pessoal, financiamento veicular, dívida de cartão de crédito, cheque especial, etc), o valor total de cada empréstimo contraído, o número das parcelas e os seus valores.
A emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 236796943.
Ainda, traga aos autos: 1) proposta de plano de pagamento que atenda ao disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, visando a tentativa de conciliação em audiência e 2) cópia de TODOS os contratos entabulados com o requerido (ou, ao menos, comprovante de operação que traga dados financeiros, como valor do débito, das parcelas e quantidade de prestações), eis que tais documentos são imprescindíveis para a finalidade de adoção de plano de pagamento voluntário ou compulsório ao final da lide.
Observe o autor que tais documentos podem ser facilmente obtidos para consulta junto ao sítio virtual ou aplicativo da instituição financeira, mediante aposição de CPF e dados pessoais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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