TJDFT - 0704689-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704689-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO MANOEL PEREIRA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 245972320), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704689-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO MANOEL PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:28
Deferido o pedido de LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2025 06:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL PEREIRA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:55
Processo Desarquivado
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL PEREIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704689-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MANOEL PEREIRA SILVA REQUERIDO: LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 3282,60 e R$ 20000,00.
A parte ré, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação da parte adversária ao adimplemento de R$ 2300,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação de automóvel junto à parte ré e que durante o período do aluguel, se envolveu em uma colisão.
Aduz que no momento da devolução do bem (22/1/2025) foi impedida de deixar a sede da empresa e posteriormente foi coagida a assinar termo de confissão de dívida.
Acrescenta que diante da demora causada pelos procedimentos adotados pela locadora, perdeu o seu voo e experimentou um prejuízo material (pagamento de novas despesas de hospedagem e transporte) e moral.
A parte ré refuta as alegações de coação e ilegalidade dos atos praticados e sustenta que a parte autora reconheceu os danos causados ao veículo e assinou o termo de forma voluntária.
Quanto aos prejuízos, alega que foi o próprio consumidor quem chegou à sede da empresa com pouco tempo antes do voo e que, mesmo assim, foi conduzido ao aeroporto por um funcionário da locadora.
Ao analisar os autos, percebe-se que a alegação de coação (artigo 151 e seguintes do Código Civil), apresentada pela parte autora, não foi comprovada por algum meio de prova robusto, cabendo a quem alega o vício de consentimento, demonstrar, de forma inequívoca, a sua tese (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Destaca-se que o consumidor, mesmo ciente de que avariou o carro alugado (o que consta na peça inicial), não pagou a fatura do prejuízo causado, no importe de R$ 2300,00 e desta forma foi instado a emitir uma garantia de pagamento, o que é plenamente exigível no caso concreto.
Ademais, a tese suscitada pela locadora, que o bem foi entregue muito próximo ao embarque (iniciado às 15:20 do dia 22/1/2025 – id. 225977719, página 1) merece guarida.
O abastecimento do carro alugado, anteriormente à devolução – o que é de praxe realizado pelo locatário –, ocorreu às 14:27 do dia 22/1/2025 (id. 225977719, página 12).
Ato contínuo, nota-se que o termo de confissão de dívida foi elaborado às 15:22 do dia 22/1/2025.
Logo, todo o procedimento de devolução do bem alugado demorou menos de uma hora, sendo um prazo razoável, ao considerar: (1) que o automóvel foi avariado pelo consumidor; (2) que este mesmo ciente de seus atos, se recusou a pagar pelo prejuízo, o que ensejou a emissão do termo de garantia.
Isso posto, tendo em vista que a companhia aérea que a parte autora escolheu para o seu transporte aéreo recomenda a chegada com antecedência mínima de uma hora para o embarque (“https://www.voeazul.com.br/br/pt/home/consultar-voo.html") e que o lapso temporal em comento foi desrespeitado pelo próprio consumidor, o qual além de estar atrasado (com base no horário do abastecimento) não adimpliu os valores relativos aos prejuízos por ele causados, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Como consequência lógica e diante da inadimplência da avença, o pleito deduzido na contestação deve ser acolhido, motivo pelo qual a parte autora pagará à parte ré a quantia de R$ 2300,00.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 2300,00 (dois mil e trezentos reais), em face do inadimplemento do contrato.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação (22/1/2025) e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil desde a citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL PEREIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:40
Deferido o pedido de BRUNO MANOEL PEREIRA SILVA - CPF: *68.***.*71-02 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/02/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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