TJDFT - 0714389-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714389-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH MARIA CINTHIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 244900001, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 245211369).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/08/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:44
Deferido o pedido de SARAH MARIA CINTHIA DE SOUZA LIMA - CPF: *92.***.*91-72 (REQUERENTE).
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05/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 17:23
Processo Desarquivado
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2025 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 02:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:36
Deferido o pedido de SARAH MARIA CINTHIA DE SOUZA LIMA - CPF: *92.***.*91-72 (REQUERENTE).
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13/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714389-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH MARIA CINTHIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
12/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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