TJDFT - 0708164-49.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708164-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão proposta por LUIZ GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A..
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, mas que, de forma não esclarecida e sem a devida informação, foi inserida operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e com desconto do valor mínimo da fatura mensal, o que vem gerando uma dívida impagável.
Sustenta que não houve esclarecimento quanto à natureza da operação, tampouco consentimento válido para contratação de cartão de crédito.
Requereu a gratuidade de justiça, a conversão da operação em empréstimo consignado padrão, a restituição de valores pagos a maior, danos morais e inversão do ônus da prova.
Decisão ao Id 238792113 indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, litigância de má-fé da parte autora, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento, o conhecimento prévio do autor quanto à operação e a realização de saques complementares pelo autor com ciência e autorização, além do pagametno de algumas faturas.
Pleiteia a improcedência dos pedidos e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora rebate as preliminares, sustentando que há interesse de agir e que não litiga de má-fé, reiterando a ausência de informação clara quanto à contratação da modalidade cartão de crédito.
Alega que não recebeu cartão, não autorizou os descontos e desconhecia a operação de RMC, reforçando que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor.
Reitera os fundamentos jurídicos e os pedidos da petição inicial.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, pois a resistência à pretensão está evidenciada na própria contestação.
A parte autora tem direito de acesso ao Judiciário independentemente de prévia reclamação administrativa.
Rejeito a preliminar de litigância de má-fé.
As alegações da parte autora, ainda que possam ser controvertidas, não configuram alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação.
Rejeito a prejudicial de prescrição e decadência.
Tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, os descontos mensais renovam a lesão, e o prazo prescricional se renova a cada desconto.
Ademais, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em se tratando de inadimplemento contratual.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se houve contratação válida por parte do autor de cartão de crédito consignado com RMC; 2) se os descontos realizados a título de fatura do cartão correspondem a valores devidos e conhecidos pela parte autora; 3) se houve prestação adequada de informações quanto à natureza e condições do contrato; 4) se é cabível a conversão para empréstimo consignado padrão; 5) cabimento e extensão dos danos morais; 6) se é possível a devolução em dobro dos valores descontados a maior.
A distribuição do ônus da prova se dá conforme a regra do art. 373, I e II do CPC, com inversão em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dos pontos de 1 a 3.
Caberá a ambas as partes a comprovação dos demais pontos.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os pontos controvertidos fixados e indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:49
Outras decisões
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0708164-49.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) Autor: LUIZ GONCALVES DA SILVA Réu: BANCO BMG S.A DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Anote-se.
A petição inicial atende aos requisitos legais e não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC.
LUIZ GONCALVES DA SILVA ajuíza ação contra BANCO BMG S.A.
A parte autora sustenta ter celebra com a parte ré contrato de cartão de crédito para pagamento mediante reserva de margem consignável.
Questiona a natureza do contrato e os encargos aplicados.
Pondera que a dívida já foi integralmente paga.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré se se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Antes de encerrado o contraditório, não é possível concluir que a dívida contraída pelo autor fora integralmente paga, até por ser necessário o pronunciamento prévio do juízo sobre a existência de ofensa ao dever de informação ou sobre eventual abusividade dos encargos praticados.
Além disso, não está caracterizado o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito e não há razão que autorize concluir pela insolvabilidade da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação ou mediação, considerando que sua realização, por simples formalidade, pode comprometer o princípio da duração razoável do processo.
Ressalte-se que a tentativa de autocomposição poderá ser promovida em fase posterior, especialmente na fase de saneamento.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC.
A parte ré fica advertida da obrigação de comunicar qualquer alteração de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado, deverá a Secretaria diligenciar nos sistemas disponíveis para sua localização.
Tratando-se de pessoa jurídica, as diligências também deverão ser realizadas na pessoa de seu gerente, conforme previsão legal.
Sendo infrutífera a citação por correspondência e residindo a parte fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória.
Se a devolução ocorrer por ausência do destinatário em três tentativas distintas, conforme informado pelos Correios, também será cabível o uso de carta precatória.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONCALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*37-04 (REQUERENTE).
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06/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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