TJDFT - 0707846-66.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:12
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/06/2025 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707846-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTOLES DO NASCIMENTO MARTINS, CLAUDIA PORTO DE OLIVEIRA MARTINS REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARISTOLES DO NASCIMENTO MARTINS, CLAUDIA PORTO DE OLIVEIRA MARTINS ajuíza ação contra JOSE RODRIGUES DA SILVA.
A parte ré reside no Condomínio Mansões Entre Lagos, sendo que a parte autora afirma que esse loteamento está situado na Região Administrativa de Sobradinho.
Ocorre que o loteamento está situado na Região Administrativa do Itapoã, por força da Lei Complementar n. 803 de 25 de abril de 2009 - Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, que inseriu a área em que se encontra o condomínio na região administrativa retromencionada, tendo este juízo adotado esse entendimento em todas as inúmeras demandas que tramitaram nesta Vara Cível e que fazem referência ao dito setor residencial.
Ademais, o entendimento deste juízo é corroborado pela jurisprudência do eg.
TJDFT.
Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL DE SOBRADINHO E JUÍZO CRIMINAL DO PARANOÁ - CONDOMÍNIO ENTRE LAGOS PERTENCENTE À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - FORUM DO PARANOÁ.
I - A jurisdição da Circunscrição Judiciária do Paranoá foi declarada competente para o processamento e julgamento dos delitos praticados na Região Administrativa de Itapoã.
O condomínio Entre Lagos pertence à referida região.
Competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Paranoá/DF, o Juízo suscitado. (Acórdão n.537005, 20110020152883CCR, Relator: SANDRA DE SANTIS Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2011, Publicado no DJE: 26/09/2011.
Pág.: 42)".
Dessa forma, não há motivo que justifique o processamento da demanda neste juízo.
A incompetência territorial é evidente, já que a demanda se funda em direito pessoal, o que atrai a fixação da competência nos termos prescrito pelo art. 46 do CPC.
Portanto, competente o Juízo Cível do Itapoã, recém instaurado e inaugurado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Itapoã, para onde os autos deverão ser remetidos com as homenagens deste Juízo.
Com a publicação desta decisão ou com a ciência inequívoca da parte autora, encaminhem-se os autos à Vara competente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:04
Declarada incompetência
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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