TJDFT - 0712866-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712866-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA REQUERIDO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, tendo em vista o mandado juntado aos autos sem cumprimento com a observação "mudou-se" (ID. 246521783), de ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno do AR, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a informar o atual endereço da parte requerida, sob pena de arquivamento dos autos e cancelamento da audiência eventualmente designada.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712866-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA REQUERIDO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/09/2025 15:00 SALA 20 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:57
Indeferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712866-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda apresentada (id. 237508868) e converto o feito para Ação de Cobrança, consoante requerido. À Secretaria para promover as retificações necessárias, inclusive quanto ao tipo de parte, para que passe a constar "Requerente" e "Requerido", e classe judicial.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada perante o Terceiro NUVIMEC.
Cite-se e intime-se a ré.
Intime-se a autora da audiência e também para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com efeito, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006.
As assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 13:24
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2025 15:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712866-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
No presente caso, para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso, o momento em que houve desistência ou abandono, em sendo o caso, dentre outros aspectos.
Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT em situação semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a exequente para emendar a petição inicial e adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a exequente deverá juntar Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
E, ainda, deverá acostar nova procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, tendo em vista que não possível validar a assinatura constante na procuração juntada aos autos, conforme certidão de id. 235259202.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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