TJDFT - 0702599-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:48
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702599-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRA SÍLIA S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Quanto ao mérito, o autor comprovou, além de ser incontroverso, que tinha débito em aberto com a instituição financeira ré e que foi objeto de protesto; em 23/12/2021, o débito foi integralmente quitado, id. 147010005.
Não obstante o pagamento da dívida, o nome do autor ainda constava do cadastro de inadimplentes, conforme consulta realizada em janeiro/2023, id. 147010007 e que corresponde ao contrato já quitado, n. 0094418977.
Nesse diapasão, deve ser acolhido o pedido do autor para declarar a inexigibilidade de débito já quitado, além de determinar a baixa da inscrição no cadastro de inadimplente.
Quanto ao dano moral, é certo que ficou demonstrado nos autos a manutenção indevida da negativação do nome do autor, por mais de ano, situação que atinge direito da personalidade, especificamente, nome e imagem.
No caso, é possível constatar que se trata de circunstância capaz de causar abalo moral, levando-se em conta a confiança depositada de que ao realizar o pagamento do débito a parte demandada retiraria a restrição, o que não ocorreu.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato n. 0094418977, por força do pagamento; b) determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, via Serasa jud; b) condenar a instituição financeira ré a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2023 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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22/01/2023 09:16
Recebidos os autos
-
22/01/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/01/2023 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/01/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:49
Declarada incompetência
-
18/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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