TJDFT - 0726123-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726123-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRINHO VILLARD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas RENAJUD e ONR.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:05:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:16
Deferido o pedido de PEDRINHO VILLARD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/08/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 05:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRINHO VILLARD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726123-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRINHO VILLARD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Em síntese, o autor busca obrigar a parte ré a realizar a baixa do gravame do veículo JEEP/RENEGADE, já quitado em processo anterior.
Apesar da quitação confirmada e dos valores transferidos judicialmente, a instituição financeira não efetuou a baixa do gravame nem retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Diante da omissão injustificada, o autor requer indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, com base no valor do veículo e nos prejuízos causados à sua reputação e crédito.
Custas recolhidas em ID 236560647.
Antecipação de tutela indeferida em ID 236638829.
Contestação em ID 238772521 impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo preliminar de carência de ação.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência do pedido inicial sob o argumento que agiu no exercício regular do direito.
Réplica em ID 238772521.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré.
Da Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Sobre tal ponto, descabe análise a respeito ante a falta de pedido pela parte autora nesse sentido, uma vez que as custas iniciais foram recolhias, conforme se verifica em ID 236560647.
Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora nesta demanda sob a alegação de ausência de pretensão resistida, pois inexigível o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento do pedido de obrigação e fazer.
Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Não fosse isso, a parte autora comprovou nos autos as tentativas para solução extrajudicial.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 09:27:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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