TJDFT - 0706592-58.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/07/2025 15:58
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *38.***.*44-04 (AUTOR) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/06/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:37
Outras decisões
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04/06/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706592-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REU: WELLINGTON ARAUJO DE LIMA DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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