TJDFT - 0703117-94.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA CORDEIRO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703117-94.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SOARES LEAL REU: ANTONIA CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GUILHERME SOARES LEAL em desfavor de ANTONIA CORDEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.766,72 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora é credora da ré, comprovado pelas notas promissórias acostadas aos autos, no valor total atualizado de R$3.766,72.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Logo, merece acolhimento o pedido da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$3.766,72 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2025 08:04
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL - CPF: *51.***.*27-05 (AUTOR) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/04/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:43
Outras decisões
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12/03/2025 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2025 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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