TJDFT - 0707458-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:03
Outras decisões
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25/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2025 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707458-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDA SILVA BAENA FERNANDES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FERNANDA SILVA BAENA FERNANDES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer a gratuidade de justiça.
Diante do contracheque apresentado pela exequente ao ID 239106844, e em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO a justiça gratuita à exequente.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida mensal do agravante de R$ 11.634,61, superior ao teto de cinco salários mínimos. 2.
Sustenta que os descontos no contracheque, somados ao aumento das custas processuais decorrentes do valor atribuído à causa, comprometem sua subsistência, inviabilizando o custeio do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de justiça gratuita a servidor público com renda superior ao limite adotado pela Defensoria Pública; (ii) a validade de justificativa baseada em endividamento voluntário para fins de comprovação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos contrários constantes nos autos. 6.
Nos termos da Resolução nº 140/2015 da DPDF, o limite de renda bruta para reconhecimento de hipossuficiência é de cinco salários mínimos, critério isonômico e objetivo amplamente adotado. 7.
Descontos voluntários decorrentes de empréstimos consignados não configuram situação de hipossuficiência econômica, como consolidado pela jurisprudência desta Corte. 8.
A agravante realizou o recolhimento das custas iniciais e não demonstrou alteração substancial em sua situação econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão de justiça gratuita, é imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2.
A renda mensal superior a cinco salários mínimos e o endividamento voluntário não configuram, por si só, situação de hipossuficiência financeira.” (Acórdão 2000748, 0719133-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) [grifos nossos] Ademais, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Fica o exequente intimado a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre a obrigação principal, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Assim, fica a exequente intimada para juntar o contrato para eventual destacamento de honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para "exequente" e "executado", e retire-se a qualidade de espólio de ambos.
Intime-se a exequente para recolher custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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