TJDFT - 0725742-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEISE TOZO MACEDO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725742-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE TOZO MACEDO REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato movida por Deise Tozo Macedo em face de Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, em fase de saneamento.
Alega a autora que o contrato firmado com a requerida contém tarifas abusivas que elevaram indevidamente o valor das prestações, como registro de contrato e tarifa de cadastro, além de seguro.
Requer a exclusão dessas tarifas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o recálculo das parcelas.
No mérito, pede que seja reconhecida a abusividade das tarifas e a adequação das parcelas, com base em parecer técnico anexado à inicial.
Concedida a gratuidade de justiça à autora pela decisão de Id. 215014110.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 222902049).
Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico realizado e pediu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 223187117.
Réplica ao Id. 224952854.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Ids. 227961419 e 229079109).
DECIDO.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor instruiu o seu requerimento com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser mantido.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Contudo, a matéria trata de direito e as provas produzidas são suficientes para análise do pleito.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/01/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 04:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 04:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEISE TOZO MACEDO em 27/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DEISE TOZO MACEDO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a DEISE TOZO MACEDO - CPF: *03.***.*84-59 (AUTOR).
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20/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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