TJDFT - 0712137-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/05/2025 21:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FILLIPE PETER ROSA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712137-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FILLIPE PETER ROSA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de FILLIPE PETER ROSA DE LIMA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 233744355).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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16/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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