TJDFT - 0703306-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703306-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PEDRO GUIMARAES MELO DE PINHO em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público aposentado do SLU, inicialmente admitido no cargo de Agente de Gestão de Resíduos Sólidos, mais conhecido como Gari.
Expõe que exerceu suas funções entre outubro de 1993 e janeiro de 2022.
Descreve que, a partir de 1998, passou a trabalhar como motorista de viaturas oficiais do SLU e acumulava a função de fiscal noturno da varredeira mecânica.
Sustenta que estava exposto permanentemente, em todas as funções exercidas, a agentes insalubres, mas recebeu o adicional de insalubridade apenas esporadicamente.
O autor defende que o Serviço de Limpeza Urbana reconheceu, com base em diversos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs), que o servidor exerceu suas funções em ambiente insalubre, com exposição permanente a agentes biológicos e químicos, e que sua documentação funcional comprova que o servidor permaneceu lotado em setores operacionais, como o Núcleo de Limpeza de Águas Claras, no exercício de funções externas típicas de gari, motorista de viaturas de coleta e fiscalização noturna — todas sabidamente insalubres.
No mérito, o requerente afirma ter direito ao recebimento de 20% do valor do salário mínimo vigente à época a título de adicional de insalubridade em nível máximo, com juros de mora e correção monetária contados a partir de sua aposentadoria e respeitada a prescrição quinquenal.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 231376186).
Devidamente citado, o Serviço de Limpeza Urbana do DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 236786325).
Em preliminar, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal e impugna a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, em síntese, sustenta que a atividade insalubre teria que estar prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho e que a situação do servidor teria que ser avaliada especificamente, por meio de perícia, impossível neste momento, em razão de sua aposentadoria.
Aduz, ainda, que o autor recebeu adicional de insalubridade enquanto esteve no exercício das atividades de gari e encarregado, de 21/10/1993 a 28/06/2004 e que desde 2008 exerceu somente atividades administrativas e operacionais relacionadas à gestão do manejo de resíduos realizado pelas empresas terceirizadas.
Sustenta o requerido que o reconhecimento das condições insalubres para fins previdenciários não pode ser utilizado para a relação estatutária entre o autor e o réu, pois esta demandaria a realização de prova pericial, conforme entendimento do STJ.
Ao final, impugna o valor requerido, sob a justificativa de que não há planilha explicativa do montante, e requer, em caso de condenação, a aplicação da Selic para juros e correção monetária.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 238527057) e requereu a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a apreciação da documentação já juntada aos autos.
O requerido não requereu a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção das provas requeridas, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade pelo período supostamente trabalhado em condições insalubres.
Assim, necessário verificar somente se o autor exercia suas atividades no período em condições insalubres e, segundo o E.
STJ, isso só pode ser comprovado por prova pericial (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015), que não pode mais ser realizada, em razão da aposentadoria do autor.
De nada adiantaria periciar o seu local de trabalho neste momento, em que o autor já está aposentado, pois o resultado da perícia não refletiria a situação da época em que estava na atividade.
Ademais, a prova testemunhal também não se prestaria a comprovar o fato.
Tal questão de fato demanda prova técnica, que pode decorrer de perícia ou de documentos.
Quanto à prova documental, esta será analisada, pois reflete o resultado de perícias técnicas realizadas enquanto o autor laborava para o réu.
INDEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Em sede preliminar, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Assiste razão ao requerido.
Em análise dos contracheques acostados aos autos pelo autor (ID 231249658), observo que sua renda bruta mensal (R$ 7.731,25) supera 5 salários mínimos, parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Segundo a resolução, é hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Este é também o entendimento ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, acolho a impugnação à gratuidade de Justiça e REVOGO a gratuidade de justiça concedida.
Em prejudicial de mérito, o réu suscita a ocorrência de prescrição da pretensão do recebimento de quaisquer parcelas atinentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da inicial, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Ocorre que o autor, em seus requerimentos iniciais, já observou a prescrição quinquenal, portanto, não há necessidade de reconhecimento da prejudicial, que não fulmina todo o período pleiteado.
No caso, a parte autora pleiteia o pagamento retroativo dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação (04/2020 a 12/2021).
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de prescrição.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito.
O pedido principal do autor nestes autos refere-se à concessão do adicional de insalubridade no percentual máximo permitido pela LC n.º 840/2011, qual seja, de 20% (vinte por cento), em razão do seu trabalho insalubre.
Em sede inicial, o autor relata já ter se aposentado.
No documento ID 236786326, consta que a aposentadoria se deu em 01/12/2021.
Contudo, expõe o requerente que se submeteu a diversas atividades sujeitas a alto risco biológico, em virtude de seu contato com resíduos sólidos, agentes contaminantes e ambientes insalubres, mas recebeu adicional de insalubridade apenas esporadicamente.
A controvérsia cinge-se à possibilidade do recebimento de adicional de insalubridade pelo autor.
O ponto controvertido fixado nos autos, portanto, é se o autor laborou em condições insalubres no período não alcançado pela prescrição quinquenal (04/2020 a 12/2021).
A Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, trata sobre o adicional de insalubridade nos arts. 79 e seguintes.
De acordo com a referida norma: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. [...] Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. [...] Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; [...] Portanto, segundo a legislação, somente quando devidamente atestada a existência de riscos ocupacionais é que o servidor fará jus à percepção do adicional ora em comento.
Há de destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo pericial que ateste a exposição do trabalhador a condições insalubres, sendo inviável o pagamento para período anterior à elaboração do laudo, conforme entendimento consolidado pelo E.
STJ.
O adicional é devido somente a partir da data do laudo pericial, o que inviabiliza o pleito de pagamento retroativo.
No caso, restou devidamente demonstrado nos autos que o autor exerceu atividade insalubre entre 1993 e 2002 (ID 231249689, Pág. 159) e recebeu adicional de insalubridade entre 1997 e 2004 (ID 231249689, Págs. 13 a 30), mas nada se comprovou com referência ao período de 01/04/2020 a 01/12/2021.
Não há, nos autos, laudo pericial ou qualquer documento que reconheça o direito do autor a partir de perícia realizada no período não alcançado pela prescrição.
Portanto, cumpre destacar que só poderia ser deferido adicional de insalubridade ao autor mediante a apresentação de laudo técnico pericial realizado à época do labor, pois o laudo não pode ser retroativo.
Trata-se de prova indispensável e de produção impossível no bojo desta ação.
Ainda que fosse possível realizar a perícia neste momento, tal prova não se prestaria ao ressarcimento de valores retroativos, pois a perícia só pode atestar as condições para trabalho atual e futuro.
Outro não é o entendimento deste E.
TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INCIDÊNCIA.
EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar n. 840/2011 prevê em seu art. 79 que o “servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade”. 2.
O Decreto Distrital nº 32.547/2010 prevê a exigência de realização de perícia no local de trabalho para a caracterização da atividade como insalubre e determina serem aplicáveis à concessão do adicional de insalubridade, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL n. 413/RS), no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas (antes da aposentadoria já implementada), como vindicado na espécie.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1896410, 0712545-35.2023.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) Assevere-se que o autor não se desincumbiu de ônus que legalmente lhe é imposto, qual seja, de provar o fato constitutivo do seu direito.
O réu, por sua vez, afirma em relatório técnico que o autor, desde 2008, passou a exercer funções de natureza administrativa, sem contato com agentes nocivos à saúde, pois a atividade de coleta de resíduos teria passado à responsabilidade de empresas terceirizadas (ID 236786326, Pág. 69).
Ausente lastro probatório indispensável ao reconhecimento do direito, qual seja prova pericial contemporânea aos fatos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o requerido, já incluída a dobra legal.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:58
Outras decisões
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07/06/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:39
Outras decisões
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02/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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