TJDFT - 0724243-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LAIRES AQUINO DOS REIS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724243-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANGELA CHRISTINA DA MATTA AGOSTINI CAVALHER REQUERIDO: LAIRES AQUINO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de locação residencial do imóvel descrito na inicial, com vigência de 01 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, divisando-se o respectivo instrumento no ID nº 235374605.
Verificou-se, "in casu", a prorrogação tácita da avença, passando esta a vigorar por prazo indeterminado.
Depreende-se dos autos que a pretensão da autora ao despejo da parte adversa funda-se no inadimplemento, por aquela parte, dos alugueres e acessórios da locação pactuados no contrato em questão, encontrando-se ele, ademais, desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245/91.
Ante o exposto, desde que previamente prestada, pela autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente a 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO, com lastro no artigo 59, § 1.º, inciso IX do diploma legal "supra" aludido, a antecipação de tutela postulada para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto do contrato de locação "sub judice".
Prestada a caução pela parte autora, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, consignando-se, expressamente, que o prazo para a desocupação voluntária, por ter natureza de direito material, será contado em dias corridos.
Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não desocupados os imóveis, proceda-se o despejo forçado da parte ré, ficando desde logo designada a parte autora como depositária fiel de eventuais bens deixados no local.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do montante devido, para o caso de purgação da mora.
Cite-se e intimem-se Retornando o mandado sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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