TJDFT - 0726358-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JADERY FREIRE SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JADERY FREIRE SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUZA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726358-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUZA FERREIRA REVEL: JADERY FREIRE SILVA SENTENÇA EDNA MARIA DE SOUZA FERREIRA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de JADERY FREIRE SILVA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$800,00, mas desde maio de 2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 6.869,98.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID.228505631, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.236489645.
Após o transcurso de prazo de resposta da requerida, a autora foi intimada para se manifestar sobre eventual desocupação do imóvel, porém quedou-se inerte.
A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID. 216671091, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 6.869,98, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
06/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUZA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:10
Decretada a revelia
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20/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JADERY FREIRE SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:30
Deferido o pedido de EDNA MARIA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *16.***.*96-15 (REQUERENTE).
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07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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