TJDFT - 0709152-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709152-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIDA CIBELE RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Élida Cibele Ribeiro da Silva, no dia 30/04/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
A impetrante afirma que “é proprietária de um veículo automotor registrado em seu nome perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.” Narra que o veículo foi utilizado por seu esposo, oportunidade em que foi autuado por infração de trânsito por estacionar sobre passeio público e por condução do veículo sem o devido licenciamento anual, infração de natureza meramente administrativa, nos termos do art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Informa que o condutor do veículo foi identificado como sendo o esposo da Impetrante, constando em ambos os autos de infração.
Destaca que não estava presente na ocasião das infrações, tampouco era a condutora do veículo, sendo sua responsabilidade limitada à condição de proprietária do bem.
Aduz que em razão da infração registrada, a Impetrante teve sua Permissão para dirigir bloqueada, sendo-lhe negada a conversão em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob o argumento de que existiria infração impeditiva.
Noticia que ao buscar informações diretamente junto ao DETRAN/DF, foi surpreendida com a orientação de que, para obter a CNH definitiva, seria necessário iniciar novo processo de habilitação.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata conversão da Permissão para Dirigir (PPD) da Impetrante em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, abstendo-se de exigir novo processo de habilitação, até o julgamento final deste writ, sob pena de multa diária;” (sic).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF que se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o writ.
Autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 07/05/2025.
Em decisão de ID 235121916 restou indeferido o pedido de liminar.
Interposto Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0720321-72.2025.8.07.0000, oportunidade em que indeferido o pedido de tutela recursal – ID 237650571.
O DETRNA/DF requereu seu ingresso no feito e juntou informações prestadas pela autoridade coatora – ID 237777669.
A autoridade coatora juntou informações ao ID 238558138 e ss, em que defende a regularidade da autuação e a responsabilidade do condutor e do proprietário nas infrações aplicadas.
O MPDFT apresentou manifestação pela não intervenção – ID 239264901.
Os autos vieram conclusos.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, eis que presente as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Deflui-se da prova documental coligida que houve a autuação das infrações de trânsito previstas no art. 181, VIII e art. 230, V, ambos do CTB, na data de 22/10/2024, referente ao veículo de placa PAT2726, registrado em nome da Impetrante (ID 234261248).
Resta claro que a Impetrante, no período de 29/12/2023 a 28/12/2024, estava habilitada na modalidade de permissão para dirigir.
Como cediço, a Lei n.º 9.503/1997 fixa que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 ano do prazo de validade da Permissão para Dirigir, desde que o indivíduo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, §3º).
Ou seja, nos termos do artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a conversão da Permissão para Dirigir (PPD) em Carteira Nacional de Habilitação (CNH) somente pode ser obstada quando o próprio permissionário tiver cometido infração grave, gravíssima ou for reincidente em infração média no período probatório.
A partir da análise do documento de ID 234261248, não fica completamente esclarecida a questão da responsabilidade pela infração administrativa classificada como gravíssima, n. 6599, em razão do descumprimento do art. 230, V, do CTB.
Com as informações prestadas pela autoridade coatora restou possível esclarecer que a infração prevista no art. 230, V, do CTB é direcionado ao proprietário do veículo, independente de quem o conduza, vejamos (ID 237777670): 7.
Contudo, insta esclarecer que a referida infração configura infração de PROPRIETÁRIO, com base no Art. 230, V: Art. 230.
Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; 8.
Nesse sentido, destaca-se a inteligência do Art. 257, § 2º, que dispõe que: § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. 9.
Assim, ainda que tenha havido abordagem no momento da infração, identificando o indivíduo que conduzia o veículo naquele momento, a infração é de responsabilidade do proprietário do veículo, que no presente caso, é a Sra. ÉLIDA CIBELE RIBEIRO DA SILVA (...) 11.
Ressalta-se que a outra infração mencionada pela impetrante, cujo auto de infração S003739948 se configurou por infringência ao Art. 181, VIII do CTB (ESTACIONAR NO PASSEIO/CALCADA), encontra-se lançada no registro do condutor ISAELSON GONCALVES DE SOUZA (*36.***.*30-62) (...) 13.
Por fim, ressalta-se que, de acordo com o Art. 148, § 3º, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça compreende que é lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo (1ª T., AREsp 584.752/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23/3/2023 – Informativo n.º 769).
Inclusive, esta é a mesma linha de intelecção do Supremo Tribunal Federal, que destacou, no julgamento do AgRg no AgRg no ARE 1.195.532/DF (ocorrido em 19/10/2021), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que o §3º do art. 148 do CTB não contém quaisquer ofensas aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Nesse diapasão, a infração de trânsito imputada à Impetrante, qual seja, art. 230, V, do CTB, impede a conversão da Permissão para Dirigir (PPD) em Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por ser classificada como gravíssima e ser de responsabilidade do proprietário do veículo, independente de quem era o condutor no momento da autuação, conforme previsão legal.
Sendo assim, não se verifica violação a direito líquido e certo da Impetrante, de forma que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela Impetrante.
Oficie-se à Secretaria da 2ª Turma Cível, AGI nº 0720321-72.2025.8.07.0000, acerca da presente sentença.
Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença às Autoridades Impetradas e ao Distrito Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:53
Denegada a Segurança a ELIDA CIBELE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *14.***.*19-01 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIDA CIBELE RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709152-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIDA CIBELE RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Élida Cibele Ribeiro da Silva, no dia 30/04/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
A impetrante afirma que “é proprietária de um veículo automotor registrado em seu nome perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Ocorre que, em determinada data, o referido veículo foi utilizado por seu esposo, que, ao conduzi-lo, foi autuado por infração de trânsito por estacionar sobre passeio público e, em razão disso, também foi lavrada autuação pela condução do veículo sem o devido licenciamento anual, infração de natureza meramente administrativa, nos termos do art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
O condutor do veículo foi devidamente identificado como sendo o esposo da Impetrante, constando em ambos os autos de infração.
A Impetrante, por sua vez, não estava presente na ocasião das infrações, tampouco era a condutora do veículo, sendo sua responsabilidade limitada à condição de proprietária do bem.
Não obstante, e ainda que o verdadeiro infrator tenha sido regularmente apontado, a Impetrante teve sua Permissão para dirigir bloqueada, sendo-lhe negada a conversão em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob o argumento de que existiria infração impeditiva.
Inconformada, a Impetrante buscou informações diretamente junto ao DETRAN/DF, tendo sido surpreendida com a orientação de que, para obter a CNH definitiva, seria necessário iniciar novo processo de habilitação, ou seja, repetir todas as etapas do processo de formação de condutores, como se nunca tivesse sido habilitada anteriormente.” (sic) (id. n.º 234257245, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata conversão da Permissão para Dirigir (PPD) da Impetrante em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, abstendo-se de exigir novo processo de habilitação, até o julgamento final deste writ, sob pena de multa diária;” (sic) (id. n.º 234257245, p. 16).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
No mesmo dia 30/04, o Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o writ.
Contudo, os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 07/05/2025. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, em função da falta de verossimilhança das circunstâncias de fato aduzidas na exordial. É que a partir da análise do documento de id. n.º 234261248, não fica completamente esclarecida a questão da responsabilidade pela infração administrativa classificada como gravíssima no Auto de Infração n.º S0037399447.
Como cediço, a Lei n.º 9.503/1997 fixa que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 ano do prazo de validade da Permissão para Dirigir, desde que o indivíduo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, §3º).
Sendo assim, a impressão que se tem, após a análise da causa petendi a partir de um juízo de cognição sumária, é a de que o ato questionado no mandamus está de acordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça compreende que é lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo (1ª T., AREsp 584.752/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23/3/2023 – Informativo n.º 769).
Inclusive, esta é a mesma linha de intelecção do Supremo Tribunal Federal, que destacou, no julgamento do AgRg no AgRg no ARE 1.195.532/DF (ocorrido em 19/10/2021), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que o §3º do art. 148 do CTB não contém quaisquer ofensas aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Nesse pórtico, não se vislumbra a existência de ilegalidade patente no ato vergastado, razão pela qual revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com efeito, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações da autoridade coatora, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao DETRAN-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:35
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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