TJDFT - 0725702-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:06
Outras decisões
-
26/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725702-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EB ASSESSORIA TECNICA EM CONSTRUCAO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se a tramitação sigilosa.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, requerida na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância concreta a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais e da própria existência do feito, já que o sigilo, no nível colimado, impede qualquer certificação ou consulta externa sobre a existência do processo.
Pontuo, contudo, que se afigura cabível o pontual resguardo da publicidade de elementos documentais específicos, que, por seu conteúdo, eventualmente venham a justificar restrição de acesso, ficando, assim, determinada a anotação de sigilo nos documentos de ID 236265575 e ID 236265581.
Faculto a emenda à petição inicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam recolhidas as custas de ingresso, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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