TJDFT - 0700657-25.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de OPTICAS GALVAO MOURA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, devendo a ação executiva prosseguir nos seus próprios termos.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser acrescidos à ação executiva. -
06/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:55
Outras decisões
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09/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 05:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 23:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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