TJDFT - 0704633-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704633-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA BASTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão saneadora (ID nº 243507818), no bojo da qual foram fixados pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção da prova pericial vindicada pela Autora.
Ao ID nº 244886959, a Autora pleiteia ajustes ao decisum.
Salienta que sua incapacidade consiste em matéria incontroversa e requer "seja delimitado o objeto da perícia, para que o Exmo.
Perito examine, tão somente, a existência de nexo entre a patologia e o trabalho, sem que se avalie novamente se a requerente está incapacitada".
Não foram solicitados esclarecimentos ou ajustes pelos Requeridos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De pronto, cumpre salientar que a prova pericial foi deferida para esclarecimento do ponto controvertido fixado na decisão saneadora, que ora transcrevo: Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a parte Autora padece de enfermidade que se amolda ao conceito legal de “moléstia profissional” e, caso positivo, qual a data de diagnóstico.
Nota-se que a incapacidade da Requerente não foi indicada como questão controvertida, mas tão somente se sua condição de saúde de amolda à definição de "moléstia profissional", ou seja, se tem relação direta com a atividade laboral que a Autora exercia.
Desta feita, não se vislumbra necessidade de ajustes ou esclarecimentos à decisão saneadora, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela Requerente sob ID nº 244886959.
Publique-se e intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183).
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Perita nomeada sob ID nº 243507818, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para os Réus (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:45
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA BASTOS - CPF: *77.***.*08-68 (REQUERENTE)
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18/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:05
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA BASTOS - CPF: *77.***.*08-68 (REQUERENTE).
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21/07/2025 19:05
Nomeado perito
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21/07/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704633-16.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
C.
B.
Requerido: D.
F. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 08:38:28.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
01/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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29/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704633-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
B.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ana Cláudia Bastos Dantas, no dia 29/04/2025, em face (i) do D.
F. e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do D.
F. (IPREV-DF).
A autora narra que é servidora pública civil distrital aposentada, e que encontra-se acometida de moléstia decorrente do exercício das suas funções públicas, quando do período no qual integrava o quadro de pessoal ativo da Administração Pública.
Ressalta que não obstante o cenário fático acima descrito, o Poder Público segue efetuando, mensalmente, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciárias incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPF e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da demandante.
No mérito, pleiteia (i) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria; bem como (ii) a condenação do Estado à repetição do indébito tributário.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 09/05/2025, às 23h07min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada.
O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece, com clareza, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
A autora anexou aos autos vasto acervo documental por meio do qual se pode inferir, para além de qualquer dúvida razoável, que a requerente encontra-se acometido de doença total ou parcialmente incapacitante.
Trata-se de laudos e relatórios médicos que noticiam quadro de dores lombares baixas, transtornos de discos lombares, lumbago com ciática e síndrome de lesões da artéria espinhal anterior.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”, e “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmulas n.º 627 e n.º 598, respectivamente).
Na esteira da parte final da súmula n.º 598, o fato de a demandante não precisar anexar aos autos processuais laudo médico oficial para fazer prova de que faz jus à isenção do IRPF não lhe retira o ônus de demonstrar, por meios probatórios idôneos, os fatos que justificam a tutela jurisdicional pretendida.
No caso em apreço, não obstante o grande quantitativo de documentos, percebe-se que em nenhum deles os profissionais da medicina registram, com clareza e precisão, que as enfermidades que acometem a autora são diretamente decorrentes do exercício da função pública antes desempenhada por Ana Cláudia Bastos Dantas, ou que elas podem ser enquadradas no conceito de “moléstia profissional”.
Além disso, vale salientar que nenhum dos problemas de saúde identificados pelos médicos se subsomem na lista do inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988 e, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, é expresso no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Não se pode afirmar, de plano, que as patologias suportadas pela parte autora preenchem os requisitos legais para fins de obtenção da isenção almejada, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se o D.
F. e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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