TJDFT - 0705289-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:28
Outras decisões
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13/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:36
Outras decisões
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13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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14/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:15
Outras decisões
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28/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705289-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: PATRICIA MATOS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O processo ainda não está apto a ser recebido.
Acerca do cumprimento provisório de sentença, dispõe o art. 520, IV, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
No que diz respeito aos artigos 67 a 69 do CPC e à Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, as normas dizem respeito à cooperação nacional.
A parte exequente não é órgão do Poder Judiciário, portanto, não se aplica a ela as normas acerca da cooperação nacional.
Assim, emende-se a inicial para: i) indicar caução idônea.
Alternativamente, poderá adequar o pedido ou comprovar as exceções previstas no art. 521 do CPC; ii) excluir o pedido de cooperação nacional, por não ser a parte exequente órgão do Poder Judiciário.
Alternativamente, poderá adequar a fundamentação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705289-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: PATRICIA MATOS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
Deverá, ainda, trazer os três últimos contracheques.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:51
Outras decisões
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09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2025 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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