TJDFT - 0712680-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712680-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE SOARES JORDAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 238741623, no valor de R$ 3.034,00, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte requerente e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX (conforme dados bancários da parte descritos na petição de ID. 238809022).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:05
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SOARES JORDAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712680-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KAROLINE SOARES JORDAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ana Karoline Soares Jordão em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro – Paris – Rio de Janeiro, com retorno previsto para o dia 18 de novembro de 2.024, às 14h55min.
No entanto, após o embarque no voo AD8701, menciona que a aeronave apresentou problemas técnicos na turbina, com emissão de fumaça preta e forte cheiro de combustível, o que gerou pânico entre os passageiros.
Aduz que a aeronave permaneceu parada na pista por cerca de uma hora e, posteriormente, os passageiros foram desembarcados.
Acrescenta que após cerca de seis horas de espera, foi informada do cancelamento do voo, sendo os passageiros orientados a retirar suas bagagens e procurar atendimento no guichê da companhia.
Relata, nesse momento, que houve demora excessiva no atendimento, ausência de alimentação adequada e falta de informações claras.
Argui que a companhia disponibilizou apenas uma atendente para cerca de 300 passageiros.
Diante da incerteza quanto à remarcação do voo, a autora lembra que adquiriu uma nova passagem pela Air France, com saída de outro aeroporto (CDG), mas que posteriormente foi informada de que seu voo havia sido remarcado para o dia seguinte, razão pela qual cancelou a nova passagem, com pagamento de multa de R$ 1.041,93.
A autora também relata dificuldades de deslocamento até o hotel, ausência de transporte fornecido pela companhia, alimentação precária e nova falha de comunicação quanto à data do voo remarcado, o que a obrigou a retornar ao aeroporto no dia 19/11 e novamente ser realocada para o dia 20/11.
Descreve que a companhia aérea já tinha conhecimento prévio do defeito na aeronave, o que agrava a responsabilidade pelo ocorrido.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da ANAC, além de descumprimento contratual.
Requer ao final R$ 1.041,93 a título de danos materiais, referentes à multa de cancelamento da passagem adquirida; R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do descaso, estresse e transtornos vivenciados.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde reconhece o cancelamento do voo AD8701, com origem em Paris e destino final em Brasília, com conexão em Campinas, ocorrido em 18 de novembro de 2024, em razão de manutenção não programada na aeronave, o que, segundo a companhia, configura caso fortuito externo, excludente de responsabilidade.
Sustenta que prestou toda a assistência devida, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo hospedagem, alimentação e reacomodação da autora no próximo voo disponível.
Acredita que a autora, ao optar por adquirir nova passagem aérea por conta própria, sem imposição da companhia, elidiu a responsabilidade da requerida pelo pagamento da multa de cancelamento (R$ 1.041,93).
Entende que não houve comprovação de danos morais, sendo os transtornos alegados considerados meros aborrecimentos, sem repercussão psíquica relevante.
Acresce que a responsabilidade da companhia aérea deve ser analisada à luz da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional, conforme entendimento do STF no RE 636.331 (tema 210 da repercussão geral).
Ainda argumenta que o cancelamento do voo foi necessário para garantir a segurança dos passageiros, sendo preferível à decolagem com risco técnico e que não existem os requisitos da responsabilidade civil.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Aplica-se ao caso a Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo.
Contudo, houve o cancelamento do voo por problemas técnicos no avião, e que a requerente somente embarcou dois dias após a previsão inicial.
Pois bem.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O cancelamento do voo, em que pesem os argumentos da requerida, configura falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – motivo de força maior, problemas técnicos, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
No caso vertente, observou-se que não foi disponibilizado voo à requerente em tempo razoável, e que a requerente permaneceu em Paris por um grande lapso de tempo.
Por conseguinte, configurada a responsabilidade civil da requerida, passo à aferição dos danos.
Os danos materiais emergentes, decorrentes da taxa de cancelamento da passagem adquirida na AIR FRANCE, no valor de R$ 1.041,93 não merece acolhida.
Tal prejuízo não pode ser imputado a parte requerida, pois remarcou o voo pela AZUL LINHAS AÉREAS, sendo que a autora adquiriu a passagem por decisão pessoal, e teve que arcar com o valor da multa por cancelamento.
Noutro giro, o conjunto probatório produzido pela requerente evidencia que a alteração do voo ultrapassou sim a esfera do dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial geraram mais do que aborrecimento; ao revés, uma realocação em voo somente dois dias após o voo original, em cidade estrangeira, com alto custo de vida, revela-se suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade.
Não se olvide a longa espera por resposta e o desencontro de informação no momento da tentativa do segundo embarque, quando a requerente teve de retornar ao hotel e ali permaneceu no total de dois dias.
Na hipótese, fixo a reparação moral em R$ 3.000,00, atenta à vedação ao enriquecimento ilícito e ao caráter pedagógico dano.
Referida quantia é arbitrada de forma atualizada.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 à título de dano moral, monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar da data desta sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/02/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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