TJDFT - 0720373-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.591,59 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), que será atualizada com base na taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora e de correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia da parte ré.
Anote-se.
Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:15
Decretada a revelia
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13/05/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:52
Determinada a citação de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA - CPF: *77.***.*31-08 (REQUERIDO)
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11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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