TJDFT - 0709496-67.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:26
Outras decisões
-
13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:42
Outras decisões
-
01/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:55
Outras decisões
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:14
Outras decisões
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10/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709496-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA DOURADO DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo por NAYARA DOURADO DE SOUSA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter contratado dois pacotes turísticos em 18/11/2022, no valor total de R$ 572,18, pagos via cartão de crédito.
Informa que os pedidos foram cancelados pouco após a contratação, constando a informação de que o valor seria estornado.
No entanto, alega que até a presente data não houve a efetiva restituição do valor pago.
Em razão de tais fatos, requer a restituição do montante R$ 572,18, na forma dobrada, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 229027844), a parte requerida argui, em preliminar, a existência de ações coletivas com pedido de suspensão, bem como ausência de responsabilidade e amparo na Lei nº 14.046/2020.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I do CPC, por se tratar de demanda que envolve prova exclusivamente documental, e não havendo necessidade de dilação probatória.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de suspensão do feito com base em ação coletiva.
Conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão da ação individual é faculdade do consumidor, o que não foi requerido pela autora, não se aplicando, portanto, os efeitos do sobrestamento.
Também não prospera a alegação da aplicação da Lei 14.046/2020, uma vez que não restou demonstrado que o cancelamento se deu em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, sendo o evento posterior à situação crítica.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aquisição do pacote de viagem.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
Conforme documentos juntados pela autora (IDs 221194337 e seguintes), restou demonstrado que houve o pagamento dos pacotes e o respectivo cancelamento.
A requerida não apresentou prova de que tenha realizado o estorno efetivo dos valores.
Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 572,18, corrigida monetariamente a partir do desembolso (18/11/2022), com juros legais.
A devolução, contudo, será na forma simples, pois não se trata de cobrança indevida no sentido técnico do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim de inadimplemento contratual.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há nos autos demonstração de ofensa a direito da personalidade, constrangimento, humilhação ou abalo psíquico significativo que extrapole o mero aborrecimento decorrente da inadimplência contratual.
Nesse sentido, não há fundamento para a reparação pretendida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 572,18 (quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (18/11/2022) e com juros de mora menos IPCA pela TAXA SELIC a partir do comparecimento da parte ré aos autos (ID 14/3/2025) Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/03/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAYARA DOURADO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/01/2025 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:57
Outras decisões
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10/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/12/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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