TJDFT - 0755499-34.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JANETE GONTIJO DE DEUS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JANETE GONTIJO DE DEUS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Em primeiro lugar, o sócio não tem legitimidade para requerer a autofalência da sociedade que integra.
A legitimidade é da própria sociedade, nos termos do art. 97, I, da LF.
Em segundo lugar, não foram apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido, nos termos do art. 105 da LF.
Assim, cabe à parte autora apresentar: i) demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial dos anos de 2022, 2023 e 2024; b) demonstração de resultados acumulados dos anos de 2022, 2023 e 2024; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa dos anos de 2022, 2023 e 2024; ii) relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; iii) relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; iv) prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; v) os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei. vi) relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Em terceiro lugar, deverá ser juntada também a certidão simplificada atualizada da sociedade em questão emitida pela Junta Comercial.
Em quarto lugar, a lei prevê a necessidade de deliberação dos sócios para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade (artigo 1.071, VI do CC), bem como para o pedido de recuperação judicial (artigo 1.071, VIII do CC).
Entendo que essa regra deve ser estendida ao pedido de autofalência, especialmente diante dos efeitos gravosos da quebra aos sócios.
Assim, a parte autora deverá ainda apresentar a deliberação dos demais sócios acerca do pedido de autofalência.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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