TJDFT - 0725597-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
20/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO - CPF: *09.***.*22-40 (REVEL)
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725597-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID n. 240002896, afirmando que é beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o benefício foi concedido antes da prolação da sentença, motivo pelo qual o valor cobrado é inexigível.
Requer, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte credora se manifestou, conforme ID n. 241035420, afirmando que a executada não recorreu da sentença proferida, na qual os honorários foram arbitrados, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
DECIDO.
Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade de justiça compreende os honorários de advogado.
Ademais, conforme o disposto no §3º do mesmo artigo, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Da análise dos autos verifica-se que foi deferida a gratuidade de justiça à executada na decisão de ID n. 220511814, antes da sentença proferida conforme ID n. 221504350, de forma que houve um erro material na sentença por não ter constado expressamente que a exigibilidade das custas e dos honorários está suspensa.
Todavia, o fato de não constar na sentença a suspensão da exigibilidade não implica na possibilidade de cobrança do referido valor, haja vista que a suspensão é uma consequência do deferimento do benefício, que produz efeitos a partir da decisão na qual foi concedido.
Ademais, a parte exequente não demonstrou que a situação de hipossuficiência econômica deixou de existir, mantendo-se, portanto, a inexigibilidade da verba.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade da obrigação.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem que haja novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725597-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 241035420.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725597-97.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REVEL: LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença advocatícios de sucumbência formulado pelo credor TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda-se ao cadastro de "TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS" como parte exequente.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
13/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:18
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
11/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO - CPF: *09.***.*22-40 (REU).
-
13/12/2024 17:31
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUSIMAR MARIA DA MATA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:04
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
08/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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