TJDFT - 0713590-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713590-39.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: ANDRE QUADROS CORTES DE CARVALHO, ANDREA PONTES QUADROS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PONTES QUADROS CORTES REQUERIDO: BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA, BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ANDRE QUADROS CORTES DE CARVALHO e ANDRÉA PONTES QUADROS CÔRTES em face de BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA e BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que adquiriu da primeira ré BJC SOLUÇÕES, concessionária autorizada da segunda ré BAJAJ DO BRASIL a motocicleta objeto da lide.
Relata que o veículo encontra-se no período de garantia de fábrica de 3 anos, e todas as revisões periódicas foram rigorosamente realizadas na concessionária da primeira Ré; que, em 05/12/2024, sofreu um acidente enquanto conduzia a referida motocicleta, que levou o veículo à oficina da primeira ré para orçamento e reparo, cujo orçamento foi encaminhado à seguradora Allianz, e aprovado.
Todavia, aduz que passados mais de 170 dias desde a entrada da motocicleta na oficina da primeira ré, mesmo com a aprovação do conserto pela seguradora, as rés permanecem completamente inertes.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, requer que as requeridas: (i) promovam o conserto e a imediata entrega da motocicleta placa SGX9G83; (i.1) subsidiariamente, caso não seja possível o conserto, disponibilizem uma motocicleta idêntica ou de categoria superior, zero quilômetro, em substituição à moto; ou realizem o depósito do valor de R$ 34.487,99 correspondente ao valor da motocicleta e acessórios instalados.; (ii) confirmação da tutela antecipada de urgência; (iii) seja declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços de reparo por culpa exclusiva das rés; (iv) condenação das rés, solidariamente, à substituição da motocicleta por outra idêntica ou superior, zero quilômetro, em perfeitas condições de uso; ou à restituição integral do valor pago pela motocicleta; (v) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 3.000,00; (vi) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, ao ID 238062986.
Parecer do Ministério Público, ao ID 238385841, no qual oficia pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor; bem como pela intimação do autor para emendar a inicial, no sentido de incluir a genitora no polo ativo da demanda.
Decisão de tutela antecipada no ID 238513300, indeferiu o pedido.
Emenda à inicial ao ID 239171412.
Recebimento da inicial, ao ID 243004474.
Foi deferida a a gratuidade de justiça à parte autora.
Devidamente citado (ID 245356115), o segundo réu BAJAJ DO BRASIL apresentou contestação no ID 245211736, na qual sustenta, no mérito, que a motocicleta foi encaminhada para reparo em razão do acidente de trânsito sofrido pela coautora ANDRÉA, não tendo ocorrido, assim, nenhum vício de fabricação do produto, sendo medida de rigor a improcedência do pedido de rescisão contratual.
Tece considerações acerca da falta de comprovação dos danos materiais; da inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O primeiro réu apresentou contestação ao ID 245373601, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a oficina não é obrigada a entregar o serviço se o cliente não efetuar o pagamento.
Argumenta que todos os danos evocados pelo autor em sua exordial remetem ao abandono do bem em oficina, situação que não guarda nenhum nexo causal com o primeiro réu.
Tece considerações acerca da exclusão de responsabilidade da concessionária demandada por culpa exclusiva da vítima; das condições de compra da moto objeto da lide; da pretensa obrigação de fazer; do prazo utilizado para os atendimentos prestados; do interesse da empresa na agilidade dos reparo; do não fornecimento de data ao cliente; do não cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 246509868, reiterando os argumentos da inicial.
Manifestação do Ministério Público, ao ID 246597368.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o Ministério Público, em manifestação de ID 246597368, informa que não há mais interesse que justifique a sua atuação no feito, tendo em vista a maioridade do primeiro autor.
Desse modo, acolho o pedido.
Proceda-se a retirada da atuação do MP no presente processo.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 06:36
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713590-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
Q.
C.
D.
C., ANDREA PONTES QUADROS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PONTES QUADROS CORTES REQUERIDO: BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA, BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA PONTES QUADROS CORTES - CPF: *85.***.*60-20 (AUTOR).
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16/07/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713590-39.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: A.
Q.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PONTES QUADROS CORTES REQUERIDO: BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA, BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo ANDRÉA PONTES QUADROS CÔRTES.
Verifica-se pela declaração de ajuste anual da parte autora rendimentos mensais no montante de R$ 12.000,00, conforme ID 238062305.
Assim, percebe-se que a autora aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita à autora ANDRÉA PONTES QUADROS CÔRTES.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, deverá a parte autora regularizar a representação processual, por meio da juntada de procuração.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:25
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a A. Q. C. D. C. - CPF: *56.***.*54-93 (AUTOR).
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02/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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