TJDFT - 0728352-38.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MIZAEL LOBO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
LEI N. 13.954/2019.
TEMA 1177/STF.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que, na ação ajuizada pelo recorrido requerendo a aplicação da alíquota de 7,5% sobre sua pensão militar e a restituição dos valores cobrados com base na alíquota fixada pela Lei Federal n. 13.954/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Tese fixada pelo STF no Tema 1177 se aplica aos militares do Distrito Federal e, portanto, se a alíquota instituída pela Lei Federal n. 13.954/2019 pode ser aplicada ao recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal n. 13.954/2019 acrescentou o art. 24-C ao Decreto-Lei n. 667/1969, estabelecendo que incide sobre a remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e pensionistas contribuição com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, estas fixadas em 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021 (art. 3º-A, §2º, incluído na Lei n. 3.765/1960 pela Lei n. 13.954/2019). 4.
A tese fixada pelo STF no Tema 1177 não se referiu ao Distrito Federal e a ele não se aplica, conforme reconhecido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1338750. 4.1. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição) e à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da Constituição), de modo que a União possui competência legislativa sobre as contribuições devidas pelos militares do Distrito Federal.
Neste sentido: Acórdãos 1901515 e 1787385.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso inominado conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários.
Tese de julgamento: “A tese fixada no Tema 1177 pelo STF não se aplica ao Distrito Federal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XIV, e art. 22, XXI; Decreto-Lei n. 667/1969, art. 24-C; Lei n. 3.765/1960, art. 3º-A, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário, Tema 1177, RE 1338750; TJDFT, Acórdão 1901515, 0763830-73.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 19/08/2024; Acórdão 1787385, 0714382-34.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023; Acórdão 1660986, 0736917-88.2022.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023. -
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/04/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MIZAEL LOBO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
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12/09/2023 18:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
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28/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MIZAEL LOBO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:22
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2023 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/02/2023 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:53
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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