TJDFT - 0714637-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714637-48.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DANILO ROSA PONTES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DANILO ROSA PONTES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor afirma que possui uma conta na rede social Instagram, identificada como “obarbeirodanilo”, a qual usa profissionalmente, e no dia 21 de abril recebeu um e-mail informando sobre a alteração do endereço de e-mail associado à sua conta na rede social, quando perdeu totalmente o acesso à conta.
Relata que a sua conta começou a ser utilizada para a aplicação de golpes; que o golpista trocou o nome do perfil; que foi avisado do ocorrido por clientes e amigos; que acredita que o perfil foi desativado; e que tentou inúmeros contatos com a parte ré, mas não consegue a reativação da sua conta.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a restabelecer a conta “obarbeirodanilo”, e-mail [email protected], no prazo de 48h, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer que o réu promova a imediata reativação da sua conta junto ao aplicativo Instagram, recuperando definitivamente a conta do Instagram “obarbeirodanilo” vinculada ao e-mail “[email protected]”; e a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 239336698.
O réu apresentou a contestação de ID n. 242280702, na qual informa que contatou o provedor de aplicações do Instagram, o qual inseriu a conta do autor em “ponto de verificação” e informou a necessidade do autor indicar um novo endereço de e-mail, válido e seguro para que se possa iniciar o procedimento de recuperação de acesso.
No mérito, afirma que oferece um serviço seguro; que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados; que oferece suporte para a recuperação das contas eventualmente invadidas; que não há motivo para presumir que a invasão decorreu de um vício de segurança do serviço; que houve culpa exclusiva de terceiro; que é imprescindível a indicação de endereço de e-mail seguro para que o provedor inicie o procedimento de recuperação; que é incabível o pedido de indenização por danos morais; que o valor requerido é exorbitante; que é incabível a inversão do ônus da prova; e que é impossível a sua condenação ao pagamento de ônus da sucumbência, haja vista que não deu causa à ação.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 245184384, reiterando a falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais.
Ademais, o autor juntou a petição de ID n. 245184393, informando o descumprimento da tutela antecipada deferida e indicando o e-mail para a recuperação da conta.
Intimado, o réu se manifestou, ID n. 246041461, requerendo a intimação com a indicação do novo e-mail.
O autor se manifestou novamente, requerendo a manifestação do Juízo sobre a aplicação da multa.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Quanto ao cumprimento da medida liminar, intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa fixada para R$ 5.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00.
Ressalto que o autor já informou e-mail para o restabelecimento da conta: [email protected].
Em relação à aplicação da multa, esclareço ao autor que o requerimento poderá ser feito mediante pedido de cumprimento provisório de decisão, que deverá ser autuado em autos apartados.
Todavia, eventual levantamento de valores somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 537, §3º do CPC.
Por outro lado, verifica-se não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão e comprovado o cumprimento da tutela, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714637-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ROSA PONTES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 247146475.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714637-48.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DANILO ROSA PONTES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DANILO ROSA PONTES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor afirma que possui uma conta na rede social Instagram, identificada como “obarbeirodanilo”, a qual usa profissionalmente, sendo que no dia 21 de abril recebeu um e-mail informando sobre a alteração do endereço de e-mail associado à sua conta na rede social, quando perdeu totalmente o acesso à conta.
Relata que a sua conta começou a ser utilizada para a aplicação de golpes; que o golpista trocou o nome do perfil; que foi avisado do ocorrido por clientes e amigos; que acredita que o perfil foi desativado; e que tentou inúmeros contatos com a parte ré, mas não consegue a reativação da sua conta.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a restabelecer a conta “obarbeirodanilo”, e-mail [email protected], no prazo de 48h, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, atenta ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico estarem configurados os requisitos acima elencados.
Conforme documento de ID n. 238696231, o réu notificou o autor de que o e-mail da sua conta no Instagram foi alterado, em 21/04/2025, de forma que há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que teve sua conta invadida por terceiros.
Os documentos de ID n. 238696241 e n. 238696243 demonstram que usaram a conta do autor para a suposta venda de móveis, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, bem como para divulgação do suposto investimento fraudulento.
Ademais, o autor tentou recuperar a conta e não obteve êxito.
Superada a questão da probabilidade do direito, também verifico o perigo de dano, na medida que a manutenção da conta do autor nas “mãos” de golpistas pode trazer diversas complicações, inclusive, na esfera penal, sendo que quanto mais tempo a conta for indevidamente utilizada, mais pessoas podem ser vítimas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu restabeleça a conta “obarbeirodanilo”, vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração da multa, caso se revele necessário ao cumprimento desta decisão.
Expeça-se mandado de intimação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Exclua-se o segundo requerido do polo passivo, haja vista que o primeiro requerido representa o Instragram judicialmente.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO ROSA PONTES - CPF: *22.***.*29-10 (AUTOR).
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12/06/2025 17:17
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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