TJDFT - 0719156-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA EM DATA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do Processo nº 0712399-57.2024.8.07.0018, sob o argumento de excesso de execução no valor de R$ 651,23.
O agravante sustenta que os valores relativos aos meses de outubro e novembro de 2024 não são devidos, por já ter ocorrido a incorporação da parcela remuneratória (GAPED).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se há excesso de execução no cumprimento de sentença, notadamente em relação à inclusão dos valores referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, diante da alegação de que a incorporação da GAPED já teria sido realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação acostada aos autos demonstra que a incorporação da GAPED no contracheque da parte exequente somente ocorreu em dezembro de 2024, conforme informado pela Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas do Distrito Federal. 4.
Assim, mostra-se correta a inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores devidos a título de GAPED relativos aos meses de outubro e novembro de 2024, que não foram contemplados na folha de pagamento anterior à incorporação. 5.
A alegação de excesso de execução, ao desconsiderar a data efetiva da implementação da vantagem, contraria os elementos fáticos constantes dos autos, não se sustentando como fundamento para reformar a decisão agravada. 6.
A advertência acerca da possibilidade de imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC e se justifica pelo teor infundado do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A execução de valores retroativos referentes à parcela remuneratória incorporada apenas em dezembro de 2024 é legítima quando demonstrado que a vantagem deveria constar nos proventos dos meses anteriores. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação contrária às provas constantes dos autos deve ser rejeitada por falta de respaldo fático. 3.
A interposição de recurso sem fundamento idôneo pode ensejar a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, e 1.026, § 2º. -
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNESTINA MRIA CAVALCANTE DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0719156-87.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ERNESTINA MRIA CAVALCANTE DE QUEIROZ, RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712399-57.2024.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ERNESTINA MARIA CAVALCANTE DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a não comprovação do direito e o excesso de execução (ID 224138578).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 227207270). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que já houve a comprovação nestes autos da satisfação da obrigação de fazer, restando pendente, portanto, apenas a fixação do valor devido em razão dos períodos pretéritos não adimplidos.
Dessa forma, é incompreensível o argumento do réu de que não houve comprovação do direito pleiteado, pois já cumpriu ele a obrigação de fazer, reconhecendo ainda que resta pendente apenas o pagamento dos valores pretéritos devidos.
Dessa forma, sem razão o réu.
Consoante documento do seu setor técnico (ID 224138581), haveria excesso de execução em razão do cômputo de valores devidos em outubro e dezembro, que não seriam devidos tendo em vista o adimplemento da obrigação em setembro de 2024.
No entanto, conforme observou a autora, as informações prestadas pelo réu no ID 218290374 dão conta de que a obrigação de fazer só foi plenamente satisfeita em dezembro de 2024, razão pela qual os valores são devidos.
Sendo estes os únicos argumentos apresentados pelo réu, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 219767777.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 219767777”.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante que o valor exigido pela Agravada excede o montante devido em R$ 651,23 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).
Sustenta que o excesso decorre da inclusão indevida nos cálculos dos valores referentes aos meses de outubro/2024 e novembro/2024.
Consigna que o prosseguimento da execução poderá importar em medidas constritivas em seu patrimônio, caracterizando, assim, risco de prejuízo grave em se aguardar o julgamento do mérito da demanda.
Requer a antecipação de tutela recursal para que seja suspensa a r. decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos arrazoados, confirmando a tutela recursal antecipada.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela de urgência devem concorrer o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado.
O segundo, nos imediatos prejuízos decorrentes da demora no julgamento. À falta de qualquer um deles, impõe-se o indeferimento do pedido.
No caso em exame, pede o Agravante a antecipação de tutela recursal para que seja suspensa a r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Para tanto, alega, em síntese, haver excesso de execução no montante de R$ 651,23 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), decorrente da inclusão indevida nos cálculos de valores referentes aos meses de outubro/2024 e novembro/2024.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito afirmado.
Ocorre que, como bem destacou o Juiz a quo, consta das informações acostadas aos autos de origem pelo próprio Distrito Federal (Id. 218290374) que a incorporação da GAPED no contracheque da Agravada somente se deu em dezembro de 2024, razão de lhe ser devido o pagamento retroativo dos valores referentes aos meses de outubro/2024 e novembro/2024.
De fato, compulsando os autos de origem, observa-se que a Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas informou que “em cumprimento à determinação judicial foi incorporado/alterado o percentual de 2,4% (correspondente a 04 anos de exercício) para 7,8% (13 anos), sendo essa alteração refletida nos proventos da requerente a partir da folha de pagamento 12/2024” (Id. 218290374 – grifo nosso).
Desse modo, considerando que a alegação de que é indevida a inclusão nos cálculos de valores referentes aos meses de outubro/2024 e novembro/2024 contraria as provas produzidas nos autos de origem, não prospera a alegação de excesso de execução.
Assim, ausente a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravante, é inviável a concessão da antecipação de tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dispenso informações.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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