TJDFT - 0733450-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LOJAS BRAZUCAS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733450-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LOJAS BRAZUCAS EIRELI, ROSIMERI MARIA FREITAS DA SILVA Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada ROSIMERI MARIA FREITAS DA SILVA (ID 230692661).
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado e o estabelecimento da pessoa jurídica são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II e V, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada ROSIMERI MARIA FREITAS DA SILVA existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, ou que no estabelecimento da executada LOJAS BRAZUCAS EIRELI existam bens além daqueles necessários ou úteis à atividade empresária, a autorizar a medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
PENHORA.
BENS.
RESIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor com uso de força policial, inclusive com arrombamento das portas do imóvel. 2.
A penhora de bens pretendida pelo credor necessita de evidências mínimas a respeito da existência de patrimônio que supere a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC. 3.
A permissão de arrombamento das portas da residência para cumprimento de mandado de penhora é medida extrema que transita entre a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC e o princípio da inviolabilidade da residência (art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal). 4.
A regra prevista no art. 833, inc.
II, do CPC é de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência.
A exceção permissiva da penhora é, por corolário lógico, algo extraordinário, que ultrapassa as regras comuns para a espécie e que, portanto, não pode ser objeto de mera presunção.
São exigidos e, nesse contexto, indícios mínimos a respeito da existência de bens de alto valor ou que superem as necessidades do padrão médio de vida do devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1978120, 0746749-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.
Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2.
A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência.
Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALCANCE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ADORNOS SUNTUOSOS OU BENS SUPÉRFLUOS.
INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
APREENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS RESIDENCIAIS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DIGNIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
RESIDÊNCIA.
VISTORIA PARA AFERIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INDÍCIOS AUSENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90 alcança, além do imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar, os bens móveis que o guarnecem, incluindo-se na intangibilidade outorgada os equipamentos eletrônicos e utensílios que atualmente abastecem os lares das famílias de classe mediana e são destinados a assegurar-lhe conforto, lazer, entretenimento e informação, e não apenas aqueles consagrados à asseguração da sua habitabilidade, excluindo-se da proteção tão somente os veículos de transporte, os objetos de arte e os adornos suntuosos (art. 2º), daí defluindo que, aferida a inocuidade da expedição de mandado de penhora de bens residenciais diante da inexistência de aludidos bens, consoante apreensão possível dos elementos coligidos aos fólios, deve ser a medida indeferida. 2.
Devendo a expropriação forçada de bens da parte executada ser consumada em ponderação com os demais princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa, que encerra direito e garantia fundamental, a impenhorabilidade legalmente assegurada, ressalvadas as exceções expressamente pontuadas, compreende, além do imóvel residencial e do mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, porquanto impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 2º). 3.
Não subsistindo nenhum elemento indutor de plausibilidade ao postulado pelo credor visando a submissão do lar da parte executada a perscrutação destinada à aferição de que nele estão alojados bens passíveis de expropriação, denotando não somente a inocuidade da medida mas o intento de sujeição do devedor a medida passível de lhe ensejar constrangimento sem nenhuma eficácia, o postulado pelo exequente, ainda que a execução se faça no seu interesse, não se compactua com os regramentos que lhe são próprios e com a efetividade que deve balizar os atos expropriatórios. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 1424074, 0708738-95.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022).
Em conclusão, tendo em vista que o exequente nada trouxe de concreto sobre a efetividade da diligência, a pretensão não reúne condições ser acolhida.
Ademais, a parte executada nem sequer foi encontrada para a citação pessoal, tendo sido citada por edital (ID 153053249), o que revela a inutilidade da medida.
Posto isso, indefiro o pedido.
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir de 18/11/2024, data publicação da decisão de ID 218011315), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 19:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 00:03
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
12/03/2025 00:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 21:25
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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18/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:05
Outras decisões
-
18/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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01/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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31/03/2024 19:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:30
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 14:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSIMERI MARIA FREITAS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:32
Publicado Edital em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:26
Expedição de Edital.
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07/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LOJAS BRAZUCAS EIRELI em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/01/2022 14:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2022 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 06:41
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 06:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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