TJDFT - 0721932-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUDO GOMES RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:40
Conhecido o recurso de ANTONIO CLEUDO GOMES RODRIGUES - CPF: *65.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721932-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CLEUDO GOMES RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CLEUDO GOMES RODRIGUES para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença coletiva ajuizado em desfavor do agravado DISTRITO FEDERAL, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para condicionar o levantamento de quaisquer valores e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da ação rescisória n° 0735030-49.2024.8.07.0000.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão impugnada configura supressão de instância, porquanto impõe sobrestamento que compete ao juiz natural da causa que transitou em julgado, não cabendo divergência quanto às decisões tomadas pelo relator da demanda.
Pugna pela reforma do decisum e, no mérito, a sua reforma com a consequente autorização para levantamento dos valores.
Preparo não realizado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria do exame de liminar em agravo de instrumento, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença e acórdão julgados procedentes nos autos da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do DF (SAE-DF), na qual se pretendia a condenação do Distrito Federal para que procedesse com a imediata implementação da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.184/2013, a partir de 1º de setembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação do reajuste, com seus devidos reflexos.
A coisa julgada é protegida constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXVI), de maneira que somente em situações excepcionais pode ser impedida de produzir todos os seus efeitos, até mesmo porque o art. 508 do CPC preconiza que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim sendo, a suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, conforme se infere do art. 969 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, anote-se que o título judicial objeto do cumprimento de sentença está revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, pelo menos enquanto não desconstituído em ação própria, o que ainda não ocorreu.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/06/2025 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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