TJDFT - 0728810-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728810-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME REU: MCA SAUDE E BEM ESTAR EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por ROLIMAM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA em desfavor de MCA SAÚDE E BEM ESTAR LTDA., partes qualificadas nos autos.
Nos termos da inicial de ID 238140959, a pretensão encontra antecedente no contrato de locação do imóvel comercial situado no SCRS 513, Bloco C, Entrada 67, Salas 206/208/210, Edifício Rolimam, Asa Sul, Brasília/DF, firmado entre EVANILDE TEREZINHA MOREIRA e SINÉSIO MOREIRA DA COSTA com a ré, em junho de 2021.
Descreve a autora, que em razão do falecimento dos locadores, o bem teria sido alienado pelos herdeiros, passando a integrar o seu patrimônio, o que faria configurar a sua legitimidade ativa ad causam.
Nesse contexto, prossegue descrevendo que a locatária teria deixado de adimplir as obrigações locatícias, totalizando débito no importe de R$ 6.714,58 (seis mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos).
Postulou, com isso, caso não purgada a mora, a rescisão do contrato de locação.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 238140991 a ID 208142751.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, sem exame meritório, na esteira do que determina o artigo 354 do Código de Processo Civil, eis que divisada a ausência de condição da ação, passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º).
Isso porque, conforme pontuado, a pretensão encontra fundamento jurídico no contrato de locação de imóvel acostado em ID 238142745, firmado entre EVANILDE TEREZINHA MOREIRA, seu cônjuge SINÉSIO MOREIRA DA COSTA e a requerida.
Segundo sustenta a parte autora, no bojo da peça de ingresso (ID 238140959 – págs. 1/2), que sua legitimidade para vindicar o cumprimento das obrigações locatícias derivaria do fato de que, atualmente, a propriedade do imóvel seria a ela atribuída.
Contudo, cuida-se de pretensão que encontra estofo estritamente em relação contratual havida entre as partes, consubstanciada, especificamente, no referido contrato de locação, que, por sua natureza, não guarda relação, de qualquer ordem, com a propriedade do imóvel.
O referido negócio, que constitui vínculo jurídico de natureza pessoal, alheio aos direitos reais havidos em razão da propriedade do imóvel, espraia seus efeitos, de forma exclusiva, sobre as partes que nele figuram como sujeitos obrigacionais, ou mesmo àqueles que eventualmente os tenha sucedido na posição contratual.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
FALECIMENTO DO LOCADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIRA.
PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS. 1.
O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2.
Na ação de despejo a pessoa legitimada para reaver o imóvel é o locador, participante do contrato de locação (art. 5º da Lei 8.245/91) e, em caso de falecimento, o espólio, representando pelo inventariante, ou o herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado. 3.
Dispõe o art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991 que caberá ao locador apresentar cálculo discriminado do valor do débito. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1412010, 0703000-85.2020.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2022, publicado no DJe: 19/04/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
AUTOR QUE FIGURA COMO LOCADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de despejo com cobrança, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
Não se conhece do recurso de apelação nos pontos em que ventiladas matérias não submetidas ao Juízo de primeiro grau, por constituir inovação recursal. 3.
A ação de despejo não se fundamenta em direito real, mas em direito pessoal, razão pela qual aquele que figura como locador no contrato de locação possui legitimidade ativa para propor a demanda, mostrando-se desnecessário o exame acerca da propriedade do imóvel. 3.1 No caso, a parte autora figura como locadora no contrato de locação objeto dos autos, restando, pois, configurada sua legitimidade para propor a presente demanda. 4.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1364615, 07003987020208070021, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTAMENTO.
VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
COMPROVAÇÃO.
ABATIMENTO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ação de despejo se fundamenta em direito pessoal, uma vez que a relação das partes é obrigacional, regida pelo contrato de locação firmado entre elas, não havendo que se discutir a respeito da propriedade do bem (direito real). 2.
Considerando que o autor consta como locador no contrato de locação que fundamenta a ação de despejo, dúvida não há quanto à sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 3.
Tendo a parte ré logrado êxito em comprovar a realização de pagamento, via transferências bancárias, de valor equivalente a três meses de aluguel, referida importância deve ser abatida do montante total da dívida, devendo a sentença ser reformada no ponto. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1403448, 07091066320208070004, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, o contrato teria, como locadores, EVANILDE TEREZINHA MOREIRA e SINÉSIO MOREIRA DA COSTA, sendo assim, diante do informado falecimento de ambos, a titularidade do contrato se transfere ao espólio (havendo inventário) ou à integralidade dos herdeiros, caso não haja inventário ou já tenha sido encerrado.
Com isso, a titularidade contratual não seria atribuída à demandante, sendo certo que, conforme assentado, não pode o liame contratual espraiar seus efeitos para instituir direitos e obrigações a sujeitos que não tomam parte no vínculo negocial.
Releva pontuar que, ao que se colhe do documento acostado em ID 238142746, teria havido a alienação, pelos herdeiros dos locadores, em favor da ora demandante, do bem objeto do contrato de locação.
Nesse contexto, infere-se que o contrato de locação imobiliária, negócio jurídico a constituir título patrimonial autônomo e que, conforme pontuado, não se confunde com a propriedade do imóvel, não teria sido abrangido pela transferência patrimonial levada a efeito, por força da incorporação, em favor da demandante.
Dessa forma, alcança-se a constatação de que os direitos havidos do vínculo locatício, de raiz contratual, não se afigurariam titularizados pela demandante, uma vez que, em nenhuma medida, teria tomado parte na relação negocial (contrato de locação), tampouco nela tendo sido sub-rogada, conquanto atualmente ostente a propriedade do bem imóvel. À luz do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, regente do ajuste privado em questão, que emana da própria liberdade de contratar, expressamente resguardada pelo art. 421 do Código Civil, ressalvadas pontuais exceções legalmente previstas, tais como a assunção de dívida, a estipulação em favor de terceiro e a promessa de fato de terceiro, os efeitos da relação contratual encontram restrita incidência sobre os sujeitos negociais, não se projetando, pois, sobre terceiros estranhos ao liame assim instituído (res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet).
Assim, e, pontuando-se que a legitimidade ativa veio a ser objeto de abordagem específica no bojo da peça de ingresso, o que torna dispensável, portanto, a prévia oitiva da parte autora quanto a tal aspecto da relação processual (CPC, art. 10), conclui-se pela ausência de pertinência subjetiva a fazer configurar a legitimidade ativa da requerente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que não ofertada contestação.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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