TJDFT - 0708618-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 00:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:40
Outras decisões
-
20/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2024 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE VERAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/10/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708618-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Anulação (10382) IMPETRANTE: R.
L.
D.
V.
IMPETRADO: C.
T., I.
B.
D.
E.
S.
E.
T. -.
I., D.
F.
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por R.
L.
D.
V., com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do D.
F., visando seja determinada à entidade coatora que permita o impetrante participar do pleito eleitoral de 2023, para o cargo de Conselheiro Tutelar da Cidade de Santa Maria – DF.
Relata, para tanto, ter se inscrito processo seletivo do quadro de conselheiros tutelares do D.
F., para a Circunscrição de Santa Maria, sendo impedido de prosseguir no certame por questões relativas à documentação, tendo a sua candidatura indeferida sob a alegação de não ter sido entregue a documentação exigida do edital.
Sustenta ter sido reprovado em certame público visto que a Banca não considerou que seus documentos juntados comprovariam sua residência Alega ilegalidade na sua desclassificação.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em sede de liminar, seja concedida a suspensão da decisão impugnada, a fim de retornar a parte impetrante ao certame para que participe do pleito eleitoral de 2023, para o cargo de Conselheiro Tutelar da Cidade de Santa Maria – DF.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Declinada a competência para a Vara da Infância e da Juventude do D.
F., por entender que aquele juízo é o competente para apreciar os casos encaminhados pelo C.
T., nos termos do art. 30 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do D.
F.).
Todavia, aquele juízo alega que a demanda em questão envolve interesse particular, visando discutir critérios editalícios e o ato de exclusão de concurso público, o que não se enquadraria na competência especializada da Vara da Infância e da Juventude.
Suscitou conflito de competência.
Designado este Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Portanto, depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, não constato a probabilidade do direito da parte Impetrante, uma vez que o candidato não apresentou a declaração de residência (Lei nº 4.225/2008), conforme modelo constante no Anexo II do edital normativo.
O requisito de exigibilidade é a comprovação da residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo C.
T., na data da apresentação da candidatura.
Com efeito, houve a entrega de documento diverso daquele indicado no anexo do Edital.
Os documentos que constam nos autos datam do ano de 2023.
Não há comprovação em contrário.
Percebe-se que a norma editalícia é clara quanto à eliminação do candidato que não encaminhasse a documentação na forma e prazo estabelecidos.
Sobre o tema, confira-se a lição dos claros precedentes do e.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" e mais adiante arremata, "se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35). 2 - O Mandado de Segurança tem procedimento submetido a rito especial, previsto em legislação extravagante (Lei nº 12.016/2009), no qual a prestação jurisdicional deve operar-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, uma vez que o procedimento mandamental não admite a dilação probatória. 3 - Uma vez que o Impetrante não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega da documentação necessária para a Banca Examinadora e que, de outro lado, a Banca apresenta cópias dos documentos depositados de quantitativo compatível com o recibo respectivo, reconhece-se a ausência de direito líquido e certo a assistir o Impetrante.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1189323, 07080250820188070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO D.
F..
PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA.
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO EDITALÍCIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Se o edital determina que todas as vias originais ou cópias autenticadas dos documentos anteriormente enviados por meio eletrônico para pleitear a isenção da taxa de inscrição do aludido concurso público deveriam ser entregues na sede da banca organizadora, impreterivelmente, no período de 07/12/18 a 12/12/2018, sob pena de indeferimento do pedido, não merece acolhimento o pleito do candidato que remete os dados somente às 12h53 do dia 12/12/2018, ou seja, no último dia do prazo, e sem nenhum fundamento para a conduta extemporânea. 2.
Eventual interferência nos parâmetros para entrega da documentação do pedido de isenção de taxa de inscrição no referido concurso público representaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.
O edital consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta, inclusive quanto aos prazos de inscrição e de pedido de isenção de taxa. 4.
Segurança denegada. (Acórdão n.1182736, 07000920420198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/07/2019, Publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cumpre ressaltar que o próprio Edital, em diversos trechos, destaca que “o Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valerão somente para este processo seletivo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias” (Destaquei).
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao D.
F., enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 16:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
06/09/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE VERAS em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) NÚMERO DO PROCESSO:0708618-61.2023.8.07.0018 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da decisão de ID. 167210032: "(...) Desta forma e pelas razões acima expostas, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do D.
F. e Territórios suscitando Conflito Negativo de Competência.
Instrua-se o expediente com cópia dos autos digitais.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito".
Brasília 2 de agosto de 2023. 1ªVIJ assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:11
Suscitado Conflito de Competência
-
01/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
01/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
-
01/08/2023 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 20:25
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
31/07/2023 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:23
Declarada incompetência
-
31/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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